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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6310, de 30 de julho de 1971

Nº 6310/1971

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza a cessão onerosa de ações pertencentes ao Estado, representativas do capital do Banco do Nordeste do Brasil S.A, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, a título oneroso, as ações ordinárias e nominativas representativas do capital social da sociedade de economia mista denominada “Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB)” de que é titular o Estado de Pernambuco à data da publicação desta Lei.
Parágrafo únicoA cessão das ações prevista neste artigo será efetivada através de bolsa de valores, na forma do artigo 62 do Código de Administração Financeira do Estado.
Art. 2.
O produto da operação prevista no artigo anterior será aplicado no custeio de despesas de investimento, constantes do Orçamento Geral do Estado de Pernambuco para o Exercício Financeiro de 1971, aprovado pela Lei nº 6262, de 15 de dezembro de 1970.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 30 de julho de 1971.

JOSÉ ANTÔNIO BARRETO GUIMARÃES

Jarbas Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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