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Pernambuco

LEI Nº 14.066, DE 25 DE MAIO DE 2010.

Nº 14066/2010

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Art. 1.
Ficam transformados:
Io cargo de provimento efetivo de Médico, criado pelo § 2º do art. 7º da Lei nº 9.959, de 16 de dezembro de 1986, em Analista Judiciário - Médico Cardiologista, com requisitos de provimento e atribuições constantes do Anexo I da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007;
IIos 4 (quatro) cargos de Médico Legista da Vara de Acidente do Trabalho, a que se referem as Leis nºs 4.922, de 10 de dezembro de 1963, Anexo I, e 5.882, de 4 de outubro de 1966, Anexo II, em 3 (três) cargos de Analista Judiciário – Médico Traumatologista e 1 (um) cargo de Analista Judiciário - Médico Oftalmologista, com requisitos de provimento e atribuições constantes do Anexo I da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007;
IIIo cargo de provimento efetivo de Médico Psiquiatra, criado pelo art. 33, X, da Lei nº 11.195, de 28 de dezembro de 1994, em Analista Judiciário - Médico Psiquiatra, com requisitos de provimento e atribuições constantes do Anexo I da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007.

Dispõe sobre criação e transformação de cargos e funções gratificadas no âmbito da estrutura organizacional interna do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam criadas, no âmbito da estrutura organizacional interna do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, 7 (sete) Funções Gerenciais, sigla FGJ-1, sendo 4 (quatro) para o Núcleo de Modernização do Poder Judiciário e 3 (três) para a Coordenadoria

Geral da Infância e Juventude.

Art. 3.
Aos membros das comissões permanentes e especiais de licitação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, será atribuída gratificação no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Art. 4.
O art. 29 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 29.
Em cada Vara, Juizado Especial ou Central Jurisdicional, por turno, bem como nos Ofícios de Distribuidor, Contador, Depositário Público e Partidor Judicial do Foro Judicial, todos oficializados, haverá uma secretaria, cuja função de chefia será atribuída a um Analista Judiciário, a um Técnico Judiciário ou a um Auxiliar Judiciário.
Parágrafo únicoSerá atribuída a Função Gerencial Judiciária, sigla FGCSJ-1, aos servidores designados para o desempenho da função prevista no caput deste artigo”.
Art. 5.
Art. O artigo 34 da Lei nº 13.332 de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 34.
Na Capital e nas Comarcas com número de Varas igual ou a superior a quatro, fica assegurada a concessão da função gratificada de Chefe de Núcleo de Distribuição de Mandados, a qual será atribuída, preferencialmente, a um Oficial de Justiça.
§ 1ºSerá atribuída a função gratificada, sigla FGNDM-1, ao servidor designado para a função de que trata o caput deste artigo, não sendo cumulativa com a Indenização de Transporte nem com a Gratificação de Risco de Vida, de que cuidam, respectivamente, os artigos. 43 e 50 desta Lei.
§ 2ºO valor da função gratificada de que trata este artigo, sigla FGNDM-1, a partir de 1º de maio de 2010, corresponde a R$ 1.450,00.
§ 3ºSobre o valor expressamente especificado no parágrafo anterior não incide o percentual de reajuste previsto no inciso III do artigo 1º da Lei nº 13.550, de 15 de setembro de 2008.”
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de maio de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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