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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5785, de 27 de dezembro de 1965

Nº 5785/1965

Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negócios de Educação e Cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura incumbe, no âmbito estadual, administrar, coordenar e incentivar os serviços relativos à cultura e à educação pré-primária, primária e média, em todas as modalidades nos termos das Leis em vigor.
Art. 2.
Para a execução de seus serviços a Secretaria de Estado dos Negócios de Educação e Cultura tem a seguinte organização:
IGABINETE DO SECRETÁRIO
a)Assessoria Técnica
b)Instituto de Pesquisa e Planejamento Educacionais
IIDEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
IIIDEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO PRIMÁRIA
IVDEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO MÉDIA
VDEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA ESCOLAR
VI(VETADO)
VIIDEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA
VIIICENTRO DE RECURSOS AUDIOVISUAIS
IXBIBLIOTECA PÚBLICA DO ESTADO
XMUSEU DO ESTADO
Parágrafo únicoAlém dos órgãos subordinados estão vinculados à Secretaria de Estado dos Negócios de Educação e Cultura, como autarquias administrativas, a Casa do Estudante de Pernambuco e o Conservatório Pernambucano de Música.
Art. 3.
O Secretário de Estado dos Negócios de Educação e Cultura é auxiliar direto do Governador nos assuntos ligados à sua Secretaria nos termos da Constituição do Estado e demais legislação pertinente.
Art. 4.
Compete à Assessoria Técnica prestar assistência ao Secretário em assuntos de Relevância.
Art. 5.
O Instituto de Pesquisa e Planejamento Educacionais, órgão técnico de assessoramento da Secretaria de Estado dos Negócios de Educação e Cultura, tem por objetivo realizar pesquisas, planejamentos e experimentos, visando no maior atendimento de melhoria qualitativa de educação.
Art. 6.
O Instituto de Pesquisa e Planejamento Educacionais compreende:
a)Serviços Administrativos
b)Divisão de Estudos e Pesquisas Educacionais

1 - Secção de Pesquisas Sócio-Educacionais

2 - Secção de Pesquisas Pedagógicas

3 - Secção de Estatística e Cadastro

c)Divisão de Projetos e Programas

1 - Secção de Planejamento e Programas Educacionais

2 - Secção de Currículo e Programa de Ensino

3 - Secção de Controle e Avaliação

Art. 7.
Ao Departamento de Administração incumbe coordenar, controlar e executar os serviços administrativos da Secretaria de Estado dos Negócios de Educação e Cultura.
Art. 8.
O Departamento de Administração compreende:
IDivisão de Expediente
IIDivisão de Pessoal.
a)Secção de Orientação e Acompanhamento
b)Secção de Cadastro e Pessoal
IIIDivisão de Material.
a)Secção de Compras
b)Secção de Almoxarifado
c)Secção de Manutenção e Controle
d)Secção de Transporte
IVDivisão de Documentação
a)Secção de Comunicação
b)Secção de Arquivo
c)Secção de Impressão e Divulgação
VDivisão de Contabilidade
a)Secção de Contabilidade
b)Secção de Finanças
c)Secção de Tesouraria
d)Secção de Cadastro
VIDivisão de Prédios e Equipamentos Escolares
a)Secção de Conservação e Reparos de Prédios
b)Secção de Cadastro e Distribuição de Equipamentos
c)Secção de Marcenaria
Art. 9.
Ao Departamento de Educação Primária incumbe, no âmbito estadual, a organização, execução, direção e supervisão da educação pré-primária e primária sob todos os ângulos.
Art. 10.
Departamento de Educação Primária constitui-se de:
IServiços Administrativos
IIAssistência Técnica
IIIServiço de Seleção e Aperfeiçoamento do Magistério
IVDivisão de Organização Escolar
a)Secção de Estatística Educacional
b)Secção de Cadastro
c)Secção de Ensino Particular
VDivisão de Currículo e Supervisão
a)Secção de Planejamento
b)Secção de Orientação
c)Secção de Testes Medidas e Avaliação.
VINúcleo de Supervisão Pedagógica
Art. 11.
Ao Departamento de Educação Média, incumbe a organização, execução, direção e supervisão da educação média em todos os seus ângulos, no âmbito estadual.
Art. 12.
Departamento de Educação Média compreende:
IServiços Administrativos
IIAssistência Técnica
IIIDivisão de Organização Escolar
a)Secção de Estatística e Cadastro
b)Secção de Reconhecimento e Fiscalização
c)(VETADO)
IVDivisão Técnico-Pedagógica
a)Secção de Orientação Educativa
b)Secção de Ensino Normal
c)Secção de Ensino Técnico
d)Secção de Ensino Secundário
e)Secção de Aperfeiçoamento do Professor
Art. 13.
Ao Departamento de Assistência Escolar incumbe no âmbito estadual a direção, orientação, execução e fiscalização dos serviços relativos à assistência econômica, social e alimentar do escolar.
Art. 14.
Departamento de Assistência Escolar constitui-se de:
IServiços Administrativos
IIAssistência Técnica
IIIDivisão de Serviço Social Escolar
a)Secção de Serviço Social Escolar
b)Secção de Recursos Auxiliares de Educação Social
c)Secção de Cadastro de Instituições
IVDivisão de Assistência Econômica
a)Secção de Bolsas de Estudos
b)Secção de Caixas Escolares
c)Secção de Auxílios Especiais
VDivisão de Merenda Escolar
a)Secção de Educação Alimentar
b)Secção de Controle
c)Secção de Coordenação e Supervisão de Assistência Alimentar
VIClínica de Conduta
Art. 15.
(VETADO)
Art. 16.
(VETADO)
Art. 17.
Ao Departamento de Educação Física incumbe orientar, dirigir e fiscalizar a prática da Educação Física, da recreação, e dos desportos, nas unidades escolares de todos os níveis do Estado.
Art. 18.
Departamento de Educação Física compreende:
IDiretoria
IIServiços Administrativos
IIIAssistência Técnica
IVEscola Superior de Educação Física, que compreende:
a)Diretoria
b)Serviços Administrativos e Técnicos Auxiliares:

Secretaria

Biblioteca

Secção Técnico-Pedagógica

Secção Médico-Biométrica

Corpo Docente

VDivisão Técnica compreende:
a)Secção de Programação, Orientação, Controle e Supervisão de todos os níveis de ensino
b)Secção de Atividades Extra-Escolares
c)Secção Médico-Especializada em Educação Física e Desportos
d)Secção de Verificação, Construção e Conservação das instalações desportivas escolares
Art. 19.
É criado o Centro de Recursos Audiovisuais ao qual incumbe orientar e assistir tecnicamente, a utilização dos recursos audiovisuais, de acordo com as metas dos Departamentos de Educação Primária e Média e quando por eles solicitados.
Art. 20.
Centro de Recursos Audiovisuais constitui-se de:
a)Secção de Pesquisas e Planejamento de Recursos Audiovisuais
b)Secção de Treinamento e Utilização
c)Secção de Artes Gráficas e Fotográficas
Art. 21.
Para efeito de atribuição de gratificação de função, os órgãos da Secretaria de Estado dos Negócios de Educação e Cultura tem a seguinte classificação nos termos da Lei nº 4.871, de 26.11.1963 e art. 5º da Lei nº 5.596, de 8.7.1965:
IChefia da Assessoria Técnica FTG-5
IIChefia do Centro de Recursos Audiovisuais - FTG-5
IIIChefia de Divisão Técnica de Departamento - FTG-5
IVChefia de Divisão Técnica do Instituto de Pesquisa e Planejamento Educacionais FTG-5
VChefia da Clínica de Conduta - FTG-4
VIChefia da Assistência Técnica do Departamento de Educação Primária - FTG-3
VIIChefia da Assistência Técnica do Departamento de Educação Média - FTG-3
VIIIChefia da Assistência Técnica do Departamento de Assistência Escolar - FTG-3
IXChefia do Serviço de Seleção e Aperfeiçoamento do Magistério - FTG-4
XChefia da Assistência Técnica de Educação Física - FTG-3
XIChefia da Assistência de Cultura, Supervisão e Coordenação - FTG-3
XIIChefia da Seção Técnica - FTG-3
XIIIChefia de Divisão de Departamento - FG-4
XIVChefia de Serviços Administrativos - FG-3
XVChefia de Secretaria de Estabelecimentos de Ensino - FG-2
XVIChefia de Secção - FG-2
XVIIProfessoras especializadas integrantes das equipes do Departamento de Educação Primária - FG - 3

XVIII - Oficial de Gabinete - FG-3

XIXProfessoras especializadas integrantes das equipes técnicas dos núcleos de Supervisão Pedagógica - FG-2
XXChefia de Setor - FG-1
XXIChefia de Setor Técnico - FTG-1
Art. 22.
(VETADO)
Art. 23.
As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das disponibilidades financeiras do atual exercício.
Art. 24.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, de dezembro de 1965.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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