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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5975, de 30 de maio de 1967

Nº 5975/1967

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Mantém o item VI do Art. 2°, da Lei nº 5.785, modificando sua redação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica mantido o item VI do Art. 2° da Lei nº 5.785, de 27 de dezembro de 1965, que reorganizou a Secretaria de Estado dos Negócios de Educação e Cultura, com a seguinte redação:
VIDepartamento de Cultura
Art. 2.
A Secretaria de Estado dos Negócios de Educação e Cultura tomará as medidas necessárias para que o Departamento a que se refere o Artigo anterior, seja restruturado de acordo com os interesses culturais do Estado.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 30 de maio de 1967.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Barreto Guimarães

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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