Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 6110, de 12 de junho de 1968
Nº 6110/1968
Altera a redação do Art. 21, Caput e do seu item XVII, da Lei nº 5.785, de 27/12/1965.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O Art. 21, caput, e seu item XVII da Lei nº 5.785 de 27 de dezembro de 1965, passam a ter a seguinte redação:
“
Art. 21.
As funções gratificadas previstas para os diversos órgãos da Secretaria de Educação e Cultura, de acordo com o disposto nos Arts. 45 e 46 da Lei nº 4.781, de 26 de novembro de 1963, são as seguintes:
XVIIParticipação de Professoras primárias especializadas e de dirigentes de Unidade de Ensino nas Esquipes Técnicas do Departamento de Educação Primária.............................FG 2”
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 12 de junho de 1968.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Roberto Magalhães Melo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.