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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5830, de 28 de junho de 1966

Nº 5830/1966

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Autoriza aplicação de 50% da receita prevista na Lei nº 5.742, de 16.11.65 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Do produto da arrecadação obtida através da Lei nº 5.742, de 16 de novembro de 1965, cinquenta por cento (50%) se destinam à manutenção do Serviço de Telecomunicações, subordinado à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo únicoPor conta da referida verba poderão ser executados, também, os serviços de conservação e recuperação dos veículos pertencentes àquela Secretaria de Estado.
Art. 2.
As despesas especificadas no artigo anterior somente poderão ser realizadas mediante autorização expressa do respectivo titular e a sua contabilização será procedida em conta própria, conforme critério estabelecido pela Contadoria Geral do Estado.
Art. 3.
A aplicação dos recursos previsto no art. 1º desta lei obedecerá plano de trabalho previamente elaborado, ficando vedado o seu emprego em outros tipos de serviço.
Art. 4.
Os efeitos da presente lei retroagem a 1º de janeiro de 1966, data em que entrou em vigor a Lei nº 5.742 de 16.11.65.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 28 de junho de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

José Henrique de Abreu Wanderley

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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