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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5608, de 24 de agosto de 1965

Nº 5608/1965

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Cria cargos no Serviço Civil do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
São criados no Serviço Civil do Poder Executivo os seguintes cargos:

ANEXO VI - CODIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO DE COMISSÃO:

9 cargos de Coordenador CC-4

SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO:

Grupo Ocupacional Nutrição e Dietétic

1 cargo de Nutricionista Padrão “I”

Grupo Ocupacional Técnico Educacional

2 cargos de Técnico de Educação de Nível Médio Padrão “I”

SERVIÇO EDUCAÇÃO:

Grupo Ocupacional Técnico Educacional

8 cargos de Técnico de Educação Primária Padrão “M”

Grupo Ocupacional Magistério Primário da Capital

10 cargos de Dirente de Grupo Escolar ou Escola Especial da Capital Padrão “J”

50 cargos de Professor Primário Padrão “H”

100 cargos de Professor Primário Assistente Padrão “G”

Grupo Ocupacional Magistério Primário do Interior

20 cargos de Dirigente de Grupo Escolar ou Escola Especial do Interior Padrão “J”

50 cargos de Professor Regional Padrão “G”

200 cargos de Professor Regional Assistente Padrão “F”

Art. 2.
Os cargos de Técnicos de Educação Primária criados por esta lei, serão providos pelos atuais Supervisores de Ensino e Dirigentes de Grupo Escolar da Capital.
Art. 3.
São extintos no Serviço Educação:

Grupo Ocupacional Magistério Primário da Capital

10 cargos de Supervisor de Educação Primária da Capital Padrão “L”.

Art. 4.
Os dez primeiros cargos de Supervisor de Ensino Primário do Interior - Padrão “L” lotados no Núcleo de Supervisão da Capital, que vierem a vagar, ficam transformados em Supervisor de Educação Primária da Capital, de igual Padrão.
Parágrafo únicoOs demais cargos de Supervisor de Ensino Primário do Interior - Padrão “L” serão distribuídos pelos Núcleos de Supervisão do Interior, de acôrdo com a necessidade do ensino, antes de nôvo provimento.
Art. 5.
As despesas com a execução da presente Lei correrão, no exercício financeiro vigente, por conta dos recursos do Fundo Nacional de Ensino Primário, de acôrdo com o Convênio celebrado a 2 de abril do corrente ano, entre o Govêrno Federal e o Estado de Pernambuco.
Art. 6.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Governo do Estado de Pernambuco, em 24 de agosto de 1965.

PAULO PESSOA GUERRA

Edson Moury Fernandes

José Henrique de Abreu Wanderley

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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