Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5762, de 7 de dezembro de 1965
Nº 5762/1965
Classifica no Nível 1 os cargos de Nutricionista e Técnico de Educação de Nível Médio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio de Governo do Estado de Pernambuco, em 7 de dezembro de 1965.
PAULO PESSOA GUERRA
ANEXO I
Especificação de Classe
Classificação:
1 - Serviço - Técnico Científico
2 - Grupo Ocupacional - Nutrição e Dietética
3 - Classe - Única
4 - Cargo - Nutricionista
5 - Código - 6.19.00.01.1
Síntese de Atribuições:
Executar os serviços de sua especialidade em instituições ou estabelecimentos públicos; Planificar, discutir e administrar programas de Educação Alimentar; efetuar pesquisas e levantamentos das condições alimentares da população; supervisionar e orientar o serviço das Dietistas, Visitadoras de Alimentação e Merendeiras; realizar estudos dos problemas sociológicos e econômicos da alimentação; desempenhar outras tarefas correlatas.
Características Gerais:
1 - Área e condições de recrutamento - Geral - Concurso
2 - Prazo de validade de concurso
3 - Horário semanal de trabalho
4 - Condições especiais de trabalho
Requesitos para provimento:
1 - Instrução - Universitária
2 - Especialização
3 - Diploma do Curso de Nutrição.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.