A Política Estadual de Incentivo à Agricultura Familiar beneficiará o Agricultor e a Agricultora Familiar, individualmente ou organizados em associações, entidades de classe representativas dos trabalhadores rurais ou cooperativas, que praticam atividades produtivas no meio rural, urbano ou periurbano e que atendam aos seguintes requisitos:Idetenham, a qualquer título, área(s) que perfaça(m) a soma total de até 4 (quatro) módulos fiscais;
IIutilizem, predominantemente, mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento ou Empreendimento Familiar Rural;
IIIaufiram, no mínimo, metade da renda bruta familiar de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
IVtenham a gestão do estabelecimento ou do empreendimento estritamente familiar.
§ 1ºO registro total das áreas descritas no inciso I do caput, ocupadas pela Unidade Familiar de Produção Agrária, deverá ser expresso em hectares, de acordo com a composição do módulo fiscal do município de localização do estabelecimento, conforme valor fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, para cada município do país;
§ 2ºSerão também beneficiárias da Política Estadual de que trata esta Lei:
Ia Unidade Familiar de Produção Agrária e o empreendimento familiar rural assentado do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, que preencham, simultaneamente, os requisitos do art. 5º desta Lei;
IIa Unidade Familiar de Produção Agrária e o empreendimento familiar rural, beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, que preencham, simultaneamente, os requisitos do art. 5º desta Lei;
IIIagroflorestadores e silvicultores que preencham, simultaneamente, os requisitos do art. 5º desta Lei, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável desses ambientes;
IVaquicultores que preencham, simultaneamente, os requisitos do art. 5º desta Lei, que se dediquem ao cultivo de organismos aquáticos em espaço confinado e controlado e que explorem área não superior a 2 (dois) hectares de lâmina d'água ou quando a exploração se efetivar em tanque-rede, ocupem até 500 m3 (quinhentos metros cúbicos) de água;
Vextrativistas que, simultaneamente, atendam aos requisitos contidos nos incisos II, III e IV do art. 5º desta Lei e que se dediquem à exploração extrativista de modo artesanal e ecologicamente sustentável;
VIpescadores que, simultaneamente, atendam aos requisitos contidos nos incisos II, III e IV do art. 5º desta Lei, e que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;
VIIpovos indígenas que, simultaneamente, atendam aos requisitos contidos nos incisos II, III e IV do art. 5º desta Lei, e que pratiquem atividades produtivas agrícolas e/ou não agrícolas, de beneficiamento e comercialização de seus produtos, conforme estabelecido pela Lei nº 12.626, de 5 de julho de 2004, que institui a Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas e dá outras providências;
VIIIintegrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que, simultaneamente, atendam aos requisitos contidos nos incisos II, III e IV do art. 5º desta Lei, e pratiquem atividades agrárias, conforme estabelecido pelo Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
IXmaricultores que, simultaneamente, atendam aos requisitos contidos nos incisos II, III e IV do art. 5º desta Lei.