Pernambuco
LEI Nº 12.626, DE 5 DE JULHO DE 2004.
Nº 12626/2004
Art. 1.
A Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas do Estado de Pernambuco promoverá e incentivará a auto-preservação das comunidades indígenas, assegurando-lhes o direito à assistência especial nas ações de saúde, educação e de apoio às atividades produtivas, em observância ao reconhecimento da sua cultura e organização social diferenciadas.
Parágrafo únicoConsideram-se, para efeito desta Lei:
IPovos indígenas: as coletividades que se distinguem entre si e no conjunto da sociedade nacional em virtude de seus vínculos históricos com populações de origem pré-cabraliana;
IIComunidade indígena: o grupo humano local, parcela de um povo indígena organizada segundo seus usos, costumes e tradições e localizadas no território nacional independentemente da situação das terras que ocupem;
IIIÍndio: o indivíduo originário de um povo ou comunidade indígena, que se reconhece e é reconhecido como tal;
IVOrganizações indígenas: as associações ou sociedades civis, sem fins lucrativos, integradas exclusivamente por índios, para defesa dos seus interesses e dos interesses do povo ou comunidade indígena.
Institui a Política Estadual de Apoio às Co mu nidades Indígenas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 2.
A Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas terá como finalidades:
Iprestar assistência especial aos povos, às comunidades indígenas e aos índios, objetivando a universalidade, a integralidade e a equanimidade dos serviços prestados;
IIgarantir aos índios e aos povos ou comunidades indígenas meios para sua auto-sustentação, respeitadas as suas diferenças culturais;
IIIassegurar aos índios e aos povos ou comunidades indígenas a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e de subsistência;
IVpromover o respeito à organização social, aos usos, costumes, línguas e tradições dos povos e comunidades indígenas, a todos os seus bens, seus modos de viver, criar e fazer, seus valores culturais e artísticos e demais formas de expressão;
Vexecutar, com anuência dos povos e das comunidades indígenas e com a sua participação, ações, programas e projetos que os beneficiem;
VIgarantir aos índios e aos povos e às comunidades indígenas a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas naturais existentes nas terras que tradicionalmente ocupam;
VIIproteger os bens de valor artístico, histórico e cultural, os sítios arqueológicos e as demais formas de referência à identidade, à ação e à história dos povos e comunidades indígenas.
Parágrafo únicoA assistência especial e o apoio de que trata este artigo não excluem o acesso dos índios e das comunidades indígenas aos meios de apoio e assistência assegurados aos demais brasileiros.
Art. 3.
As ações de assistência e apoio aos índios relativas à saúde, educação e às atividades produtivas dar-se-ão de forma a se integrarem institucionalmente entre si e com as ações de proteção ambiental e defesa das terras indígenas.
Art. 4.
São objetivos específicos da Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas:
Ia promoção do etno-desenvolvimento da agricultura, da pecuária, da pesca, do extrativismo e do artesanato indígena, viabilizando os meios necessários para o beneficiamento, a armazenagem e a comercialização desses bens;
IIa preservação da diversidade e a integridade do patrimônio genético contido nas terras indígenas, inclusive mantendo e ampliando bancos de germoplasma;
IIIo estímulo à produção e à utilização de plantas medicinais e produtos fitoterápicos;
IVa preservação e conservação ambiental das terras indígenas e de seu entorno, especialmente dos recursos hídricos, da fauna e da flora nativa;
Vo estímulo à cultura e ao lazer;
VIa promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino;
VIIa efetividade das ações e serviços públicos de saúde, compreendendo o saneamento básico, a nutrição, a habitação e a educação sanitária.
Art. 5.
Constituem instrumentos da Política de Apoio às Comunidades Indígenas:
Io crédito;
IIa pesquisa;
IIIa assistência técnica e a extensão rural;
IVo ensino;
Va vigilância em saúde;
VIa proteção ambiental;
VIIa assistência social;
VIIIa habitação.
Art. 6.
São diretrizes da Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas:
Irespeitar e valorizar as diferentes práticas tradicionais e as especificidades culturais, ambientais, tecnológicas e sócio-econômicas dos povos indígenas e de suas comunidades;
IItratar de forma diferenciada cada povo e comunidade indígena, consideradas as condições de bem estar físico, mental e social e as formas de interação desses povos com a sociedade envolvente;
IIIassegurar o desenvolvimento e a implementação de programas integrados de ensino, aprendizagem e pesquisa para a oferta de educação escolar intercultural, nas línguas indígenas e na língua oficial do país;
IVincentivar o uso de tecnologias indígenas, e de outras consideradas apropriadas do ponto de vista ambiental e antropológico, respeitada a premissa de não geração de dependência tecnológica;
Vrecuperar as terras que tenham sofrido processos de degradação dos seus recursos naturais;
VIcontrolar ambientalmente as atividades potencial ou efetivamente modificadoras do meio ambiente, mesmo aquelas desenvolvidas fora dos limites das terras indígenas que afetam;
VIIplantar espécies nativas e repovoar as populações de animais e peixes nativas.
Parágrafo únicoA interferência no processo de produção das comunidades indígenas dar-se-á somente quando sua sobrevivência econômica estiver comprometida ou atendendo-se aos interesses manifestos pelos índios, devendo ser fundamentada em diagnóstico sócio-econômico-ambiental.
Art. 7.
A Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas será formulada e executada com a participação direta dos povos, comunidades e organizações indígenas, assegurado o direito de participação em todas as instâncias governamentais com participação da sociedade civil que tratem de questões pertinentes a esta lei.
§ 1ºA Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas poderá contar com um órgão específico de gestão com a atribuição de operacionalizar o disposto neste artigo.
§ 2ºO órgão a que se refere o parágrafo anterior será paritário em sua composição entre representantes, titulares e suplentes, de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, inclusive as dos beneficiários diretos desta Política.
Art. 8.
O Estado propiciará os meios e disponibilizará os recursos públicos suficientes para o exercício e a implementação dos direitos indígenas.
Art. 9.
A Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas será executada com recursos públicos e privados.
Parágrafo únicoConstituem fontes de recursos desta política:
Idotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;
IIrepasses da União;
IIIrecursos provenientes de contratos, convênios e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
IVrecursos das exigibilidades do sistema público de financiamento estadual e federal;
Vcontribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VIoutras rendas, bens e valores a ela destinados.
Art. 10.
É vedada à concessão de incentivos do Poder Público a atividades que interfiram ou causem impacto negativo sobre os povos e as comunidades indígenas, tais como a construção de estradas, hidrovias e hidrelétricas.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 5 de julho de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.