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Pernambuco

LEI Nº 19.182, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.

Nº 19182/2026

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Art. 1.
A Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ....................................................................................................

.................................................................................................................

XIXDIRETORIA DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE (SAS). (AC)

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Altera a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional e Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; reajusta os percentuais que indica; e dá outras providências.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 3.
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§ 10ºFica criada, na Procuradoria Geral, a gratificação de apoio jurídico (GAJ), atribuída ao quantitativo máximo de 5 (cinco) servidores, com valor mensal idêntico ao da função símbolo PL-EXP, e natureza jurídica estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 15.828, de 2 de junho de 2016. (AC)

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Art. 16.
..................................................................................................
Idesenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão, atendendo às necessidades de servidores e parlamentares do Poder Legislativo Estadual e da sociedade em geral, promovendo a melhoria contínua dos serviços prestados, assim como incentivando a participação cidadã e o fortalecimento das práticas democráticas, por meio da aproximação entre o Poder Legislativo e a população; (NR)

.................................................................................................................

IIIpropor contratos e convênios de cooperação técnica com órgãos ou entidades, públicas ou privadas, de ensino e pesquisa do país e do exterior, e também com fundos cujo objetivo seja compatível com as atividades da escola, visando-se, ainda, promover oportunidades econômicas, capacitação e inclusão produtiva; (NR)

.................................................................................................................

XIIpromover ações de educação para a cidadania, inclusão produtiva e qualificação profissional, capacitando os cidadãos em temas relacionados às atividades do legislativo e de interesse geral, bem como ao desenvolvimento de competências para o acesso ao mercado. (AC)

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Art. 18-
B. A Diretoria de Autogestão em Saúde (DAS), subordinada à Presidência, tem as seguintes atribuições: (AC)
Iadministrar e executar o Programa de Autogestão em Saúde da Assembleia Legislativa, assegurando sua regularidade, eficiência e continuidade da assistência prestada aos beneficiários; (AC)
IIplanejar, coordenar e supervisionar as ações administrativas, assistenciais, financeiras, atuariais e operacionais relacionadas ao regime de programa de autogestão em saúde; (AC)
IIIsupervisionar os processos de credenciamento, contratação, convênios e relacionamento institucional com prestadores de serviços de saúde; (AC)
IVcoordenar os procedimentos de autorização, auditoria médica, reembolso, coparticipação e controle da utilização dos serviços assistenciais; (AC)
Vacompanhar, controlar e fiscalizar a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos recursos vinculados ao programa de autogestão em saúde; (AC)
VIpromover estudos técnicos, econômicos, financeiros e atuariais destinados à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do sistema; (AC)
VIIassegurar a elaboração de relatórios gerenciais, demonstrativos financeiros e informações técnicas destinadas aos órgãos de governança, controle interno e externo; (AC)
VIIIverificar a conformidade do programa de autogestão em saúde com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e demais órgãos reguladores; (AC)
IXcoordenar o atendimento institucional aos beneficiários, inclusive quanto a informações, orientações, demandas administrativas e reclamações; (AC)
Xexercer outras atribuições correlatas necessárias ao regular funcionamento do programa de autogestão em saúde. (AC)
§ 1ºA Diretoria de Autogestão em Saúde (DAS) será coordenada pelo Diretor de Autogestão em Saúde, símbolo PL-DGS, nomeado pelo Presidente da ALEPE dentre os servidores efetivos integrantes há, no mínimo, 10 (dez) anos da carreira do Poder Legislativo, com a remuneração correspondente ao cargo de Superintendente, símbolo PL-SSC-1, e 4 (quatro) departamentos que lhe são subordinados, denominados Departamento de Gestão Financeira e Atuarial, Departamento de Relacionamento com o Beneficiário, Departamento de Gestão de Rede e Prestadores e Departamento de Auditoria Médica. (AC)
§ 2ºO Departamento de Gestão Financeira e Atuarial tem por atribuições: (AC)
Iplanejar, executar e acompanhar a gestão financeira e orçamentária do programa de autogestão em saúde; (AC)
IIelaborar estudos, pareceres e avaliações atuariais destinados à definição das contribuições, coparticipações, reajustes e políticas de custeio do programa; (AC)
IIImonitorar indicadores de sinistralidade, sustentabilidade financeira e equilíbrio atuarial do programa; (AC)
IVacompanhar a constituição, aplicação e utilização dos fundos de reserva vinculados ao sistema; (AC)
Vsubsidiar tecnicamente a Superintendência e os órgãos de governança com dados econômicos, financeiros e atuariais. (AC)
§ 3ºO Departamento de Relacionamento com o Beneficiário tem por atribuições: (AC)
Iprestar atendimento institucional aos beneficiários do programa de autogestão em saúde, inclusive quanto às orientações, esclarecimentos e acompanhamento de demandas administrativas relacionadas; (AC)
IIexecutar e gerenciar os processos de adesão, inscrição, manutenção, desligamento e atualização cadastral de beneficiários; (AC)
IIIacompanhar as solicitações de autorização, reembolso e coparticipação, promovendo a interlocução entre beneficiários e demais áreas técnicas do programa; (AC)
IVproduzir informações, comunicados, cartilhas e demais materiais de orientação aos beneficiários do plano; (AC)
Vsubsidiar a Ouvidoria da Assembleia Legislativa para o tratamento das manifestações relativas ao programa de autogestão em saúde. (AC)
§ 4ºO Departamento de Gestão de Rede e Prestadores tem por atribuições: (AC)
Iexecutar e gerenciar os processos de credenciamento, contratação, descredenciamento e avaliação de prestadores de serviços de saúde; (AC)
IIacompanhar a execução contratual, os padrões de qualidade e a regularidade técnica dos serviços prestados; (AC)
IIIarticular-se com a auditoria médica, para análise de conformidade assistencial, e com a gestão financeira e atuarial, para análise de conformidade financeira; (AC)
IVmanter cadastro atualizado da rede credenciada, conveniada ou contratada; (AC)
Vpropor ajustes, revisões e aprimoramentos na rede assistencial, observada a sustentabilidade do programa. (AC)
§ 5ºO Departamento de Auditoria Médica tem por atribuições: (AC)
Isupervisionar as auditorias médicas prestadas no âmbito do programa de autogestão em saúde, com a finalidade de assegurar a adequada aplicação dos recursos, a conformidade técnico-assistencial dos procedimentos e a qualidade do atendimento prestado aos beneficiários; (AC)
IIexecutar, diretamente ou mediante contratação, as auditorias médicas nas modalidades prévia, concorrente e posterior, nos termos do regulamento do Programa de Autogestão em Saúde; (AC)
IIIanalisar as autorizações para procedimentos, exames, internações e tratamentos, quando exigidas, com base em critérios técnicos, clínicos e regulatórios, levando-se em consideração a interface com a gestão financeira e atuarial do programa; (AC)
IVproceder à análise técnica das contas médicas apresentadas pelos prestadores de serviços, inclusive para fins de glosa total ou parcial, devidamente fundamentada; (AC)
Vassegurar ao beneficiário, ao prestador e ao profissional assistente o exercício do contraditório técnico, inclusive mediante solicitação de junta revisora ou perícia revisora, nos termos do regulamento; (AC)
VImanter registros eletrônicos e relatórios auditáveis de todos os atos de auditoria realizados, resguardado o sigilo das informações de saúde dos beneficiários; (AC)
VIIsubsidiar a Superintendência de Autogestão em Saúde, o Conselho Gestor e o Conselho Fiscal com pareceres técnicos relativos à utilização dos serviços assistenciais e à sustentabilidade do sistema; (AC)
VIIIexercer outras atribuições correlatas previstas em regulamento ou em normas complementares aprovadas pelo Conselho Gestor do programa. (AC)

...............................................................................................................”

Art. 2.
O Anexo único da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“SUPERINTENDÊNCIA DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE

Comissionados

CargoSímboloQuantidade
Diretor AdjuntoPL-SSC-11
Assessor ConsultivoPL-CDP-21

Função Gratificada

FunçãoSímboloQuantidade
Diretor de Autogestão em SaúdePL-DGS-11
Chefe de DepartamentoPL-CDP-24
AssessoramentoPL-ASS-24

” (AC)

Art. 3.
A tabela referente à Procuradoria Geral, constante do Anexo Único da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“PROCURADORIA GERAL

Comissionados

CargoSímboloQuantidade
Procurador-GeralPL-PGU-11
Chefe de DepartamentoPL-CDP-21
Secretário ExecutivoPL-ATE-11
Assessor adjuntoPL-ADJ2

Funções Gratificadas

FunçãoSímboloQuantidade
Procurador-Geral AdjuntoPL-PE-III1
Procurador Chefe de SistematizaçãoPL-PE-III1
Procurador Chefe de Licitações, Contratos Administrativos e PrevidênciaPL-PE-III1
GerentePL-FGE-14
AssessoramentoPL-ASS-23

” (NR)

Art. 4.
A Lei nº 18.758, de 10 de dezembro de 2024, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A. Aos servidores efetivos integrantes da carreira de Agente Legislativo, lotados na estrutura da Consultoria Legislativa, fica assegurada a percepção da gratificação de apoio consultivo (GAC), com valor mensal idêntico ao da função símbolo PL-EXP, e natureza jurídica estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 15.828, de 2 de junho de 2016, vedada sua cumulação com a gratificação de que trata o art. 3º.” (AC)

Art. 5.
Fica acrescido de cinco pontos o percentual fixado pelo § 8º do art. 5º da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013.
Parágrafo únicoO acréscimo previsto no caput também se aplica ao percentual fixado pelo art. 3º da Lei nº 18.758, de 10 de dezembro de 2024.
Art. 6.
O caput do art. 2º da Lei nº 14.270, de 24 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O auxílio-saúde será disciplinado por Resolução, observados os limites orçamentários e legais. (NR)

...............................................................................................................”

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revoga-se o § 1º do art. 2º da Lei nº 14.270, de 24 de fevereiro de 2011.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RODRIGO FARIAS

Presidente em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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