O mecanismo transferência fundo a fundo, previsto no inciso III do art. 4º, será utilizado para promover o repasse de recursos do Fundo Estadual de Cultura - FEC-PE para os fundos municipais de cultura, desde que o Município atenda aos seguintes requisitos:Iadesão ao Sistema Nacional de Cultura;
IIfundo exclusivo constituído em observância ao disposto nos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com habilitação para receber e transferir recursos mediante inscrição como entidade matriz no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IIIPlano Municipal de Cultura vigente aprovado pelo respectivo conselho de política cultural ou, no caso dos entes consorciados em sistema intermunicipal ou interfederativo, plano de cultura estabelecido em conformidade com essa pactuação;
IVconselho municipal de política cultural oficialmente instituído que garanta a gestão democrática e transparente dos recursos recebidos, em consonância com o disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 14.835, de 2024, e que possua representação da sociedade civil escolhida por eleição direta e com proporção de membros, no mínimo, paritária em relação aos membros dos poderes públicos, assegurada em sua composição a diversidade regional e setorial;
Vofereça contrapartidas para a plena atuação do órgão gestor da cultura do Município, no mínimo, por meio de garantia de infraestrutura física e de pagamento de pessoal indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da Lei Federal nº 14.835, de 2024.
§ 1ºOs recursos oriundos de transferências fundo a fundo somente poderão ser aplicados nas áreas finalísticas da cultura, vedada sua aplicação em áreas-meio e em finalidades estranhas a ações, a programas e a políticas de promoção dos direitos culturais.
§ 2ºComo exceção ao disposto no § 1º no que se refere à aplicação de recursos oriundos de transferências fundo a fundo, os Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes poderão aplicar até 20% (vinte por cento) das transferências recebidas para fins de manutenção da infraestrutura física e de pagamento de pessoal indispensáveis, nos termos do regulamento, ao funcionamento do órgão gestor local da cultura.
§ 3ºQuando da efetivação dos repasses do FEC-PE aos Municípios, a Secretaria de Cultura de Pernambuco - SECULT observará o seguinte critério de distribuição:
I50% (cinquenta por cento) dos recursos serão distribuídos entre os Municípios, de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
II50% (cinquenta por cento) proporcionalmente à população.
§ 4ºOs repasses do FEC-PE aos Municípios serão realizados na forma do regulamento.