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Pernambuco

LEI Nº 19.147, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

Nº 19147/2025

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA

Art. 1.
Fica criado o Fundo Estadual de Cultura c FEC-PE, vinculado à Secretaria de Cultura de Pernambuco - SECULT, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, regido em conformidade com as regras definidas nesta Lei.
Art. 2.
O Fundo Estadual de Cultura - FEC-PE se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no Estado, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais que poderão ser implementados de forma direta ou descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com os demais entes federados.
Art. 3.
Constituem receitas do FEC:
Idotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;
IItransferências da União, Estados e Municípios à conta do FEC-PE;
IIIdoações, subvenções, auxílios, acordos, convênios, contratos, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IVrendimentos de aplicações financeiras;
Vsaldos remanescentes de exercícios anteriores;
VIrecursos decorrentes de convênios, acordos e parcerias;
VIIrecursos provenientes de incentivos fiscais estaduais destinados à cultura;
VIIIsaldos e rendimentos de recursos financeiros não utilizados na execução das ações e projetos culturais fomentados;
IXmultas aplicadas e devoluções de recursos determinados pelo não cumprimento do objeto ou da rejeição de contas de ações e projetos culturais fomentados;
Xrecursos provenientes de transferências do Sistema Nacional de Financiamento à Cultura - SNFC, nos termos da Lei Federal nº 14.835, de 4 de abril de 2024;
XIoutras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Institui o Fundo Estadual de Cultura de Pernambuco - FEC-PE.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS MECANISMOS

Art. 4.
O Fundo Estadual de Cultura - FEC-PE tem por objetivo fomentar o desenvolvimento da cultura nas suas dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura por meio dos seguintes mecanismos:
Ifomento direto: voltado para apoio a propostas de ações e projetos culturais apresentadas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, por meio de chamamentos públicos;
IIinvestimento público: destinado à implementação de programas, projetos e ações culturais pela Administração Pública Estadual;
IIItransferência fundo a fundo: destinado ao fortalecimento das políticas públicas de cultura previstas nos planos municipal e/ou estadual de cultura, sem necessidade de celebração de convênios ou instrumentos congêneres, conforme previsão do art. 28 da Lei Federal nº 14.835, de 4 de abril de 2024.
Art. 5.
O mecanismo de fomento direto, previsto no inciso I do art. 4º, é constituído pelas seguintes modalidades e instrumentos jurídicos:
Ifomento às ações culturais, por meio da celebração de termos de execução cultural ou de termos de compromisso cultural, nos termos da Lei nº 18.209, de 3 de julho 2023;
IIconcessão de bolsas culturais, por meio da celebração de termos de bolsa cultural;
IIIconcessão de premiação cultural, por meio da celebração de termos de premiação cultural;
IVoutras formas previstas em regulamento.
§ 1ºPor meio do mecanismo de fomento direto previsto no inciso I do art. 4º, a SECULT servirá aos propósitos das políticas públicas de cultura de maneira a promover a desconcentração do financiamento à cultura entre diversas regiões do Estado e a proteção e valorização das diversas manifestações artísticas e culturais, priorizando o fomento aos agentes culturais iniciantes e aos pertencentes às populações e aos grupos historicamente invisibilizados e estigmatizados.
§ 2ºDentre os chamamentos públicos lançados em decorrência do mecanismo de fomento direto, previsto no inciso I do art. 4º, o FEC-PE publicará Edital de Fomento aos Microprojetos Culturais, destinado a propostas culturais de baixo orçamento, apresentadas por pessoa física, microempreendedor individual, coletivo ou entidade cultural sem fins lucrativos vinculadas a grupos e expressões artísticas e culturais, com foco no desenvolvimento sociocultural do Estado, na inclusão cultural, na promoção da cidadania cultural, na transmissão de saberes e na sustentabilidade econômica, nos termos do regulamento.
Art. 6.
O mecanismo investimento público previsto no inciso II do art. 4º será aplicado para viabilizar:
Iprojetos do Poder Executivo Estadual necessários ao cumprimento das metas do Plano Estadual de Cultura;
IIcontrapartidas financeiras destinadas à execução de projetos celebrados com o governo federal;
IIIchamamentos públicos destinados aos Municípios, visando à execução descentralizada de projetos necessários ao cumprimento das metas do Plano Estadual de Cultura;
IVfinanciamento de programa de crédito destinado ao setor cultural;
Vexecução de ações e projetos culturais decorrentes da implementação da Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e de outras leis congêneres.
§ 1ºNos chamamentos públicos previstos no inciso III do caput, a exigência de contrapartida financeira ou em bens e serviços será dispensada.
§ 2ºPara viabilizar a concessão do crédito previsto no inciso IV do caput deste artigo, o FEC-PE poderá destinar recursos à Agência de Empreendedorismo de Pernambuco - AGE com a finalidade de subsidiar a oferta de crédito a empreendedores, agentes e produtores culturais, pessoa física e jurídica de direito privado, para a realização de investimentos em empresas, negócios ou projetos artístico culturais que demonstrem viabilidade técnica, econômica e financeira, na forma do regulamento.
§ 3ºQuando destinados à execução prevista no inciso V do caput, o FEC-PE adotará a legislação aplicável à execução do referido recurso.
Art. 7.
O mecanismo transferência fundo a fundo, previsto no inciso III do art. 4º, será utilizado para promover o repasse de recursos do Fundo Estadual de Cultura - FEC-PE para os fundos municipais de cultura, desde que o Município atenda aos seguintes requisitos:
Iadesão ao Sistema Nacional de Cultura;
IIfundo exclusivo constituído em observância ao disposto nos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com habilitação para receber e transferir recursos mediante inscrição como entidade matriz no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IIIPlano Municipal de Cultura vigente aprovado pelo respectivo conselho de política cultural ou, no caso dos entes consorciados em sistema intermunicipal ou interfederativo, plano de cultura estabelecido em conformidade com essa pactuação;
IVconselho municipal de política cultural oficialmente instituído que garanta a gestão democrática e transparente dos recursos recebidos, em consonância com o disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 14.835, de 2024, e que possua representação da sociedade civil escolhida por eleição direta e com proporção de membros, no mínimo, paritária em relação aos membros dos poderes públicos, assegurada em sua composição a diversidade regional e setorial;
Vofereça contrapartidas para a plena atuação do órgão gestor da cultura do Município, no mínimo, por meio de garantia de infraestrutura física e de pagamento de pessoal indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da Lei Federal nº 14.835, de 2024.
§ 1ºOs recursos oriundos de transferências fundo a fundo somente poderão ser aplicados nas áreas finalísticas da cultura, vedada sua aplicação em áreas-meio e em finalidades estranhas a ações, a programas e a políticas de promoção dos direitos culturais.
§ 2ºComo exceção ao disposto no § 1º no que se refere à aplicação de recursos oriundos de transferências fundo a fundo, os Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes poderão aplicar até 20% (vinte por cento) das transferências recebidas para fins de manutenção da infraestrutura física e de pagamento de pessoal indispensáveis, nos termos do regulamento, ao funcionamento do órgão gestor local da cultura.
§ 3ºQuando da efetivação dos repasses do FEC-PE aos Municípios, a Secretaria de Cultura de Pernambuco - SECULT observará o seguinte critério de distribuição:
I50% (cinquenta por cento) dos recursos serão distribuídos entre os Municípios, de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
II50% (cinquenta por cento) proporcionalmente à população.
§ 4ºOs repasses do FEC-PE aos Municípios serão realizados na forma do regulamento.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA

Art. 8.
A gestão do FEC-PE caberá à Secretaria de Cultura de Pernambuco, que exercerá as seguintes atribuições:
Ielaborar e executar o Plano Anual de Aplicação de Recursos, em consonância com o Plano Estadual de Cultura;
IIrealizar chamamentos públicos destinados ao fomento a projetos culturais;
IIIcelebrar convênios, contratos, termos de execução cultural e demais instrumentos congêneres;
IVexecutar as ações e projetos decorrentes da implementação dos mecanismos do FEC;
Vgerir os recursos financeiros do FEC-PE, primando pela eficiência, eficácia, transparência e efetividade na aplicação de tais recursos;
VIprestar contas dos recursos aplicados, garantindo transparência e acesso público às informações;
VIIimplementar mecanismos de monitoramento e avaliação dos projetos financiados;
VIIIoutras atribuições compatíveis com sua finalidade, conforme previstas em regulamento.
Art. 9.
Fica criada a Comissão Estadual de Fomento à Cultura - CEFOC, que será composta pelo Secretário de Cultura, que a presidirá, e pelo presidente da FUNDARPE, cuja composição, regulamento e funcionamento serão definidos em decreto.
Art. 10.
Compete à Comissão Estadual de Fomento à Cultura - CEFOC:
Iautorizar a destinação de recursos do FEC-PE para o uso em contrapartidas financeiras destinadas à execução de projetos celebrados com o governo federal ou para o financiamento de programa de crédito destinado ao setor cultural, nos termos dos incisos II e IV do art. 6º;
IIanalisar e validar os chamamentos públicos previstos nos mecanismos de fomento direto e de investimento público;
IIIaprovar o Plano Anual de Aplicação de Recursos;
IVdefinir regras gerais para os chamamentos públicos do FEC-PE, conforme diretrizes aprovadas pelo CEPC;
Voutras atribuições conferidas no regulamento.
Art. 11.
s custos referentes à gestão do Fundo Estadual de Cultura - FEC-PE com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 12.
As pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que celebrarem com a administração pública estadual termo de execução cultural, termo de compromisso cultural e termo de bolsa cultural, deverão prestar contas dos recursos recebidos, conforme disposto na legislação do Sistema Estadual de Financiamento à Cultura - SEFIC.
Art. 13.
Nos casos de transferências fundo a fundo, a prestação de contas ocorrerá em conformidade com o disposto em regulamento.
Art. 14.
Caberá a Secretaria de Cultura de Pernambuco - SECULT a análise e a deliberação sobre as prestações de contas das ações e projetos culturais que forem financiados com recursos do Fundo Estadual de Cultura - FEC-PE.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO E DO CONTROLE

Art. 15.
As rotinas e as atividades de monitoramento e de controle do FEC-PE deverão priorizar o efetivo cumprimento do objeto das ações culturais e a execução da política pública cultural respectiva.
Art. 16.
As rotinas e as atividades de monitoramento e de controle deverão ser realizadas por agentes públicos designados para essa finalidade pela autoridade competente.
Art. 17.
A administração pública deverá estabelecer diretrizes de monitoramento e de controle fundamentadas em estudo de gestão de riscos, com previsão de uso de técnicas de auditoria, inclusive análise e visita técnica por amostragem, observados os princípios da eficiência, da economicidade e da razoável duração do processo.
Art. 18.
monitoramento deverá ter caráter preventivo e pedagógico, privilegiando o saneamento tempestivo de falhas, a fim de viabilizar a efetiva execução da política pública cultural, inclusive com a possibilidade de pactuação de termos de ajuste de conduta entre a administração pública e o agente cultural, nos casos em que forem identificadas eventuais falhas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.
Poder Executivo, por decreto, regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

MARIA CLAUDIA DUBEUX DE PAULA FIGUEIREDO BATISTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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