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Pernambuco

LEI Nº 18.209, DE 3 DE JULHO 2023.

Nº 18209/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Cultura Viva para promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes grupos e coletivos, observado o disposto na Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014.

(Vide errata no final do texto.)

Institui a Política Estadual de Cultura Viva no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de Cultura Viva será regida pelos seguintes princípios:
Iliberdade de expressão, criação e fruição;
IIdiversidade cultural;
IIIrespeito aos direitos humanos;
IVdireito de todos à arte e à cultura;
Vdireito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VIdireito à memória e às tradições; e
VIIparticipação social na formulação e acompanhamento da política estadual de cultura viva.
Art. 3.
São objetivos da Política Estadual de Cultura Viva:
Igarantir o pleno acesso e exercício dos direitos culturais aos cidadãos pernambucanos;
IIpromover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil;
IIIpotencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade, e ampliar instrumentos de cultura e educação;
IVestimular iniciativas e práticas de preservação e difusão do patrimônio material e imaterial; e
Vfortalecer e fomentar ações, práticas e espaços constituídos e mantidos pela sociedade civil e gerido de forma participativa e autônoma do poder público no campo da preservação da memória local, de grupos, povos e comunidades a partir da perspectiva da museologia social de base comunitária.
Art. 4.
São considerados beneficiários da Política Estadual de Cultura Viva os agentes culturais, artistas, professores e quaisquer grupos sociais e indivíduos que desenvolvam ações de arte, cultura e educação, sendo prioritários:
Igrupos em situação de vulnerabilidade social e com acesso restrito aos recursos públicos, privados e meios de comunicação;
IIcomunidades tradicionais indígenas, rurais, quilombolas e itinerantes;
IIIgrupos LGBTQIAP+;
IVestudantes, crianças e adolescentes, jovens e idosos de todos os segmentos sociais;
Vgrupos de mulheres populares do campo e da cidade;
VImovimentos sociais que desenvolvem ações sociais; e
VIIpessoas com deficiência.
Art. 5.
A Política Estadual de Cultura Viva será composta pelos seguintes, instrumentos e instâncias:
IPontos de Cultura;
IIPontões de Cultura;
IIIPontos de Memória;
IVPontões de Memória;
VCadastro Estadual de Cultura Viva;
VICertificação; e
VIITermo de Compromisso Cultural.
§ 1ºO Cadastro Estadual Cultura Viva é a base de dados integrada por entidades culturais e coletivos culturais que possuam certificação para os instrumentos de que tratam o caput.
§ 2ºA Certificação é o título concedido a entidades, grupos e coletivos artístico-culturais com o objetivo de reconhecê-los como Pontos ou Pontões de Cultura e de Memória.
§ 3ºO Termo de Compromisso Cultural é o instrumento jurídico que estabelece vínculo de fomento financeiro, entre o Governo do Estado e grupos ou coletivos culturais integrantes do Cadastro Estadual Cultura Viva, devidamente selecionadas em edital público, com o objetivo de executar ações da Política Estadual de Cultura Viva.
Art. 6.
São considerados Pontos de Memória, museus comunitários e iniciativas de museologia social, grupos ou coletivos culturais que desenvolvam ou articulem atividades artísticas culturais com foco em inventários participativos, preservação e difusão da memória de pessoas, artistas, grupos, movimentos sociais e manifestações populares em suas comunidades e territórios, selecionados em editais públicos, nos termos do regulamento.
Art. 7.
Um Ponto de Memória será classificado como Pontão de Memória quando for selecionado em edital público, destinado especificamente a atuar e fomentar Pontos de Memória, museus comunitários e iniciativas de museologia social ou através da autodeclaração e documentação comprobatória, nos termos do regulamento.
Art. 8.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2, coluna 2.)

Nas epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023

ONDE SE LÊ:

“de 3 de julho 2023.”

LEIA-SE:

“de 3 de julho de 2023.”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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