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Pernambuco

LEI Nº 18.895, DE 25 DE JUNHO DE 2025.

Nº 18895/2025

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Art. 1.
Ficam criados 5 (cinco) cargos de Analista Ministerial, de provimento efetivo, que compõem o Quadro Permanente de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
§ 1ºO requisito de escolaridade para o cargo de Analista Ministerial é curso de nível superior, correlacionado com as áreas de atividades previstas no Anexo I, da Lei nº 12.956/2005, com suas alterações posteriores, podendo ser exigido registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.
§ 2ºAs atribuições dos cargos ora criados encontram-se descritas no anexo IV da Lei nº 12.956/2005, com suas alterações posteriores.
§ 3ºA nomeação para os cargos de Analista Ministerial dependerá de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos.

Cria cargos e funções gratificadas no âmbito do Ministério Público de Pernambuco e altera outros dispositivos e Anexos da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, para permitir, aos servidores ministeriais, a conversão em pecúnia, por ocasião da aposentadoria, do saldo de licença prêmio não gozadas, a título de indenização e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Altera e atualiza o quantitativo de cargos previsto no art. 58 da Lei nº 12.956/2005, com suas alterações posteriores:

“

Art. 58.
Ficam criados os seguintes cargos e funções gratificadas: (NR)
IQuadro de provimento efetivo: 450 (quatrocentos e cinquenta) cargos de Técnico Ministerial e 237 (duzentos e trinta e sete) cargos de Analista Ministerial; (NR)

................................................................................................................”

Art. 3.
Os cargos descritos no art. 1º desta Lei, passarão a integrar os anexos I e III da Lei nº 12.956/2005, com suas alterações posteriores.
Art. 4.
Ficam criadas 21 (vinte e uma) Funções Gratificadas de Assessor de membro do Ministério Público, símbolo FGMP-4.
§ 1ºAs atribuições das funções ora criadas encontram-se descritas no anexo V da Lei nº 12.956/2005, com suas alterações posteriores.
§ 2ºAs vagas das funções criadas no caput serão alocadas conforme a necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária, observados os requisitos dos arts. 41 e 45 da Lei nº 12.956/2005, com suas alterações posteriores, e os critérios estabelecidos por Resolução do Procurador Geral de Justiça.
Art. 5.
As funções descritas no art. 1º desta Lei, passarão a integrar o anexo VIII da Lei nº 12.956/2005.
Art. 6.
A concessão de licença-prêmio por tempo de serviço, para os servidores ocupantes dos cargos constantes nos Anexos I e II, da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, será disciplinada da seguinte forma:

“

Art. 40-
E. A licença-prêmio por tempo de serviço será devida, aos servidores ocupantes dos cargos constantes nos Anexos I e II, após cada decênio de serviço efetivo, pelo prazo de 6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo. (AC)
§ 1ºA pedido do servidor, a licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas não inferiores a um mês. (AC)
§ 2ºNão será concedida licença-prêmio, se houver o servidor, no decênio correspondente: (AC)
ICometido falta disciplinar grave; (AC)
IIFaltado ao serviço, sem justificação, por mais de trinta dias; (AC)
IIIGozado licença: por mais de cento e vinte dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família; para trato de interesse particular; por mais de noventa dias, consecutivos ou não, por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar, ou servidor da administração pública direta ou indireta. (AC)
§ 3ºO Procurador-Geral de Justiça poderá estabelecer limites, prazos, critérios e condições, por meio de ato específico, para autorizar o pagamento de licença-prêmio acumulada, quando da aposentadoria do servidor efetivo, observados o limite financeiro e orçamentário anual para fins de pagamento, que poderá ser dividido em parcelas mensais ou anuais, iguais e sucessivas. (AC)
§ 4ºA licença prêmio poderá ser convertida em pecúnia, havendo disponibilidade orçamentária, em favor dos beneficiários do servidor do Ministério Público falecido, que não a tiver gozado ou que não a tenha recebido. (AC)
§ 5ºPara fins da conversão em pecúnia, o valor da licença prêmio corresponderá aos vencimentos do último mês percebido pelo servidor em atividade.” (AC)
Art. 7.
O Anexo I da Lei nº 12.956, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I

Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo Quadro Permanente

CARGOÁREA
ANALISTA MINISTERIALADMINISTRATIVA, ARQUITETURA, AUDITORIA, BIBLIOTECONOMIA, BIOLOGIA, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, COMUNICAÇÃO SOCIAL, DOCUMENTAÇÃO, ENGENHARIA CIVIL, ENGENHARIA ELÉTRICA. ESTATÍSTICA, INFORMÁTICA, JURÍDICA, NUTRIÇÃO, PEDAGOGIA, PLANEJAMENTO, PROCESSUAL, PSICOLOGIA, MEDICINA, SERVIÇO SOCIAL.
TÉCNICO MINISTERIALADMINISTRATIVA, CONTABILIDADE, APOIO ESPECIALIZADO, ELETRÔNICA, TELECOMUNICAÇÕES, INFORMÁTICA.

”(NR)

Art. 8.
O Anexo III da Lei nº 12.956, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO III

Quantidade de Cargos

Analista Ministerial237
Analista Ministerial Suplementar0
Técnico Ministerial450
Técnico Ministerial Suplementar10

”(NR)

Art. 9.
O Anexo VIII da Lei nº 12.956, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO VIII

Funções Gratificadas - Quantidade, valores e correlação

Situação AnteriorSituação Nova
NomenclaturaSímboloQuant.NomenclaturaSímboloQuant.
Secretário-Geral AdjuntoFGMP-81Secretário-Geral AdjuntoFGMP-81
Coordenador Ministerial de AdministraçãoFGMP-81Coordenador Ministerial de AdministraçãoFGMP-81
Coordenador Ministerial de Finanças e ContabilidadeFGMP-81Coordenador Ministerial de Finanças e ContabilidadeFGMP-81
Controlador Ministerial InternoFGMP-81Controlador Ministerial InternoFGMP-81
Coordenador Ministerial de Tecnologia da InformaçãoFGMP-81Coordenador Ministerial de Tecnologia da InformaçãoFGMP-81
Coordenador Ministerial de Gestão de PessoasFGMP-81Coordenador Ministerial de Gestão de PessoasFGMP-81
Assessor Jurídico MinisterialFGMP-81Assessor Jurídico MinisterialFGMP-81
Assessor Ministerial de Comunicação SocialFGMP-81Assessor Ministerial de Comunicação SocialFGMP-81
Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia OrganizacionalFGMP-81Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia OrganizacionalFGMP-81
Assessor Ministerial da Assistência Militar e Policial CivilFGMP-81Assessor Ministerial da Assistência Militar e Policial CivilFGMP-81
SUBTOTAL FGMP-8-10SUBTOTAL FGMP-8-10
Secretário Executivo MinisterialFGMP-71Secretário Executivo MinisterialFGMP-71
Gerente Ministerial Executivo de Compras e ServiçosFGMP-71Gerente Ministerial Executivo de ContrataçõesFGMP-71
Gerente Executivo de InfraestruturaFGMP-71Gerente Executivo de InfraestruturaFGMP-71
Diretor Ministerial de CerimonialFGMP-71Diretor Ministerial de CerimonialFGMP-71
SUBTOTAL FGMP-7-4SUBTOTAL FGMP-7-4
Oficial Ministerial de GabineteFGMP-66Oficial Ministerial de GabineteFGMP-66
SUBTOTAL FGMP-6-6SUBTOTAL FGMP-6-6
Gerente Ministerial de Segurança InstitucionalFGMP-51Gerente Ministerial de Segurança InstitucionalFGMP-51
Gerente Ministerial de Segurança de Áreas e InstalaçõesFGMP-51Gerente Ministerial de Segurança de Áreas e InstalaçõesFGMP-51
Gerente Ministerial de Planejamento e Projetos de SegurançaFGMP-51Gerente Ministerial de Planejamento e Projetos de SegurançaFGMP-51
Gerente Ministerial de Apoio OperacionalFGMP-51Gerente Ministerial de Apoio OperacionalFGMP-51
Gerente Jurídico Ministerial de ContratosFGMP-51Gerente Jurídico Ministerial de ContratosFGMP-51
Gerente Jurídico Ministerial de PessoalFGMP-51Gerente Jurídico Ministerial de PessoalFGMP-51
Gerente Ministerial de DepartamentoFGMP-513Gerente Ministerial de DepartamentoFGMP-513
Gerente Ministerial de Planejamento e GestãoFGMP-51Gerente Ministerial de Planejamento e GestãoFGMP-51
Gerente Ministerial de EstatísticaFGMP-51Gerente Ministerial de EstatísticaFGMP-51
Gerente Ministerial de Programas e ProjetosFGMP-51Gerente Ministerial de Programas e ProjetosFGMP-51
Gerente Ministerial de ControleFGMP-51Gerente Ministerial de ControleFGMP-51
Gerente Ministerial de AuditoriaFGMP-51Gerente Ministerial de AuditoriaFGMP-51
Coordenação Adjunta de InteligênciaFGMP-51Coordenação Adjunta de InteligênciaFGMP-51
Gerência Ministerial de Área de InteligênciaFGMP-51Gerência de InteligênciaFGMP-51
Gerente Ministerial de Área de Planejamento OrçamentárioFGMP-51Gerente Ministerial de Área de Planejamento OrçamentárioFGMP-51
Gerente Ministerial de Área de TV e RadiojornalismoFGMP-51Gerente Ministerial de Área de TV e RadiojornalismoFGMP-51
Gerente Ministerial de Relações PúblicasFGMP-51Gerente Ministerial de Relações PúblicasFGMP-51
Gerente Ministerial de JornalismoFGMP-51Gerente Ministerial de JornalismoFGMP-51
Gerente Ministerial de Propaganda e PublicidadeFGMP-51Gerente Ministerial de Propaganda e PublicidadeFGMP-51
Gerente Executivo Ministerial de Apoio TécnicoFGMP-51Gerente Executivo Ministerial de Apoio TécnicoFGMP-51
--------1Gerente Ministerial de Contratações DiretasFGMP-51
--------1Gerente Ministerial de Licitações e Procedimentos AuxiliaresFGMP-51
SUBTOTAL FGMP-5-34SUBTOTAL FGMP-5-34
Assistente Ministerial de GabineteFGMP-44Assistente Ministerial de GabineteFGMP-44
Assessor Ministerial de membro do Ministério PúblicoFGMP-4371Assessor Ministerial de membro do Ministério PúblicoFGMP-4392
Administrador Ministerial de Sede de Nível 1FGMP-45Administrador Ministerial de Sede de Nível 1FGMP-45
SUBTOTAL FGMP-4-380SUBTOTAL FGMP-4-401
Gerente Ministerial de DivisãoFGMP-344Gerente Ministerial de DivisãoFGMP-344
SUBTOTAL FGMP-3-44SUBTOTAL FGMP-3-44
Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 1FGMP-28Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 1FGMP-28
SUBTOTAL FGMP-2-8SUBTOTAL FGMP-2-8
Secretário MinisterialFGMP-198Secretário MinisterialFGMP-198
Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 2FGMP-14Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 2FGMP-14
Administrador Ministerial de Sede de Nível 2FGMP-126Administrador Ministerial de Sede de Nível 2FGMP-126
SUBTOTAL FGMP-1-128SUBTOTAL FGMP-1-128
TOTAL-614TOTAL-635

”(NR)

Art. 10.
A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11.
As despesas desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12.
A presente Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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