A prática de atos discriminatórios ou ofensivos contra a pessoa com deficiência no Estado de Pernambuco constitui infração administrativa sujeita às penalidades previstas nesta Lei. (AC)§ 1ºPara os fins desta Lei, considera-se ato discriminatório qualquer tipo de manifestação ou ação constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, ou psicológica, e ainda todas as formas de assédio ou de discriminação ou preconceito contra a pessoa com deficiência, seus acompanhantes ou familiares. (AC)
§ 2ºPara os fins desta Lei, a prática de atos discriminatórios, vexatórios ou ofensivos contra a pessoa com deficiência, seus acompanhantes ou familiares, é infração administrativa, seja no cotidiano presencial ou em ambiente virtual. (AC)
§ 3ºSem prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação específica, em especial a Lei Federal 13.146, de 07 de julho de 2015 e alterações, a prática de quaisquer dos atos citados no art. 1º sujeitará o infrator a multa, observados os seguintes parâmetros: (AC)
Ia penalidade será fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), se o infrator for pessoa física; e, (AC)
IIa penalidade será fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator for estabelecimento ou empreendimento ou prestador de serviços privados. (AC)
§ 4ºA multa será graduada de acordo com a capacidade econômica da pessoa ou do estabelecimento, a gravidade do ato e as circunstâncias da infração. (AC)
§ 5ºEm caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (AC)
§ 6ºOs valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)
§ 7ºO descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos e instituições públicas, ensejará responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. (AC)