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Pernambuco

LEI Nº 17.768, DE 3 DE MAIO DE 2022.

Nº 17768/2022

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Art. 1.
Fica instituída, no Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atendimento à Gestante.

Institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A instituição da Política Estadual de Atendimento à Gestante tem como objetivo assegurar o direito à assistência, à saúde, ao parto de qualidade e à maternidade saudável, atendidos os seguintes princípios:
Io respeito à dignidade humana da gestante;
IIa autonomia da vontade das gestantes e das famílias;
IIIa humanização na atenção obstétrica;
IVa transparência da equipe de saúde no sentido de fornecer à gestante todas as informações necessárias a respeito da gestação, das diversas formas de parto e da amamentação;
Va obrigatoriedade da intervenção estatal no sentido de assegurar que todas as cautelas sejam tomadas para o bem-estar da gestante;
VIa preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;
VIIa atenção especial às gestantes em situação de vulnerabilidade social, inclusive em situação de violência doméstica;
VIIIa educação e a informação das gestantes quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria da assistência obstétrica; e,
IXa coibição e a repressão, eficientes, à todas as formas de arbitrariedade que venham a ser perpetradas contra as gestantes.
Art. 3.
São direitos básicos das gestantes e dever do Estado:
Ia proteção da saúde, entendida como o desfrute do mais alto nível de bem-estar físico, psíquico e social;
IIa realização de consultas médicas periódicas;
IIIa realização de exames laboratoriais periódicos;
IVse necessário, a prestação de auxílios psicológico e assistencial;
Va presença de um acompanhante, em todos os procedimentos médicos e laboratoriais, relacionados à gestação e ao parto;
VIa elaboração de plano individual de parto; e,
VIIo fornecimento de informações à gestante, assim como ao pai e demais familiares, sempre que possível, dos métodos e procedimentos mais adequados;
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Saúde - SES poderá publicar, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência à gestante, descritos de modo conciso, claro e objetivo, bem como dados estatísticos atualizados sobre as modalidades de parto e os procedimentos adotados por opção da gestante.
Art. 5.
As unidades de saúde que prestam assistência à gestante, parturiente ou puérpera, informarão as gestantes e parturientes destes direitos.
Art. 6.
As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata a Política Estadual de Atendimento à Gestante constarão da regulamentação desta Lei, que poderá contar com a colaboração de órgãos congêneres dos municípios do Estado.
Parágrafo únicoA elaboração da regulamentação das ações de que trata o caput deste artigo, sempre que possível, será precedida de audiência pública com a participação de entidades da sociedade civil especializada no assunto.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLICANOS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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