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Pernambuco

LEI Nº 18.983, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 18983/2025

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Altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado William Brigido, a fim de incluir novas regras de proteção e assistência à gestante, parturiente e puérpera.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

XIIIa promoção e conscientização sobre a saúde mental da mulher no período da gravidez e do puerpério; (AC)
XIVo desenvolvimento de pesquisas direcionadas ao diagnóstico da depressão pós-parto (DPP); (AC)
XVa prevenção e informação das gestantes sobre a depressão pós-parto. (AC)

.........................................................................................................................”

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

IVse necessário, a prestação de auxílios psicológico e assistencial, inclusive em rede especialmente capacitada ao atendimento durante o ciclo gravídico e puerperal; (NR)

..........................................................................................................................

IXo atendimento multidisciplinar nos casos de depressão pós-parto; (AC)
Xa atenção especial às puérperas em depressão pós-parto que estejam em situação de vulnerabilidade social e/ou expostas à violência doméstica. (AC)
Art. 3-
A. Visando à promoção e proteção da saúde física e mental da mulher e da criança, toda gestante, parturiente e puérpera, tem direito ao acompanhamento psicológico e psiquiátrico desde o início do pré-natal, bem como após o parto e durante o estado puerperal, para fins de prevenção ao desenvolvimento de Depressão Pós-Parto (DPP) e outros agravos de saúde mental. (NR)

..........................................................................................................................

Art. 3-
B. Poderão ser criadas campanhas de conscientização sobre a saúde mental da mulher, abordando a importância do diagnóstico precoce e tratamento dos transtornos mentais durante o período gravídico, perinatal e puerperal. (AC)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS GILMAR JÚNIOR (PV), DELEGADA GLEIDE ÂNGELO (PSB) E SOCORRO PIMENTEL (UNIÃO).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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