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Pernambuco

LEI Nº 17.182, DE 22 DE MARÇO DE 2021.

Nº 17182/2021

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, com o objetivo de oferecer acesso gratuito ao transporte público na Região Metropolitana do Recife-RMR para usuários desempregados, em busca de atividade econômica, de forma a fomentar a trabalhabilidade, a ocupação, a geração de renda e reduzir a pobreza e a desigualdade social.

(Regulamentada pelo Decreto nº 50.501, de 8 de abril de 2021.)

Institui o Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Poderá pleitear o benefício de que trata o art. 1º aquele que comprove o atendimento aos seguintes requisitos, cumulativamente:
Itenha sofrido dispensa entre 20 de março de 2020 e a data de publicação da presente Lei;
IIantes da dispensa, tenha possuído vínculo com carteira assinada por no mínimo 6 (seis) meses, com remuneração de até 2 (dois) salários mínimos; e
IIIseja residente em um dos municípios da Região Metropolitana do Recife - RMR.
§ 1ºDeverá ser conferida prioridade àquele candidato ao benefício que esteja desempregado há mais tempo, sendo possível o enquadramento até o limite de cartões e de créditos mencionados no art. 4°.
§ 2ºCaso o número de candidatos elegíveis supere o limite estipulado no art. 4°, deverá ser realizado rodízio bimestral na disponibilização dos créditos, de modo a contemplar o maior número possível de beneficiários.
Art. 3.
O Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR será executado por meio da aquisição, pelo Consórcio Metropolitano de Transportes - CTM, de créditos eletrônicos de viagens perante o sindicato das empresas operadoras, com a utilização dos meios tecnológicos de bilhetagem eletrônica existentes para distribuição dos créditos aos beneficiários.
§ 1ºA inscrição do candidato ao Programa será realizada pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação, preferencialmente, por meio digital, em articulação com outros órgãos e entidades competentes do Governo Estadual e Federal, que deverá encaminhar para o CTM.
§ 2ºCaberá ao sindicato das empresas operadoras fornecer, gratuitamente, a 1ª (primeira) via do cartão do Vale Eletrônico Metropolitano -VEM, pessoal e intransferível, específico para o beneficiário do Programa.
§ 3ºOs créditos eletrônicos de viagens não terão prazo de validade, conforme previsto na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, e deverão ser utilizados nos horários entre picos, para não sobrecarregar a demanda pelo serviço de transporte público coletivo.
§ 4ºAs regras para habilitação e utilização do benefício, tais como a documentação a ser apresentada pelos candidatos ao benefício, bases de dados a serem consultadas para implementação dos cadastros, horários elegíveis para utilização dos bilhetes e cronograma de liberação dos créditos, serão definidas em Regulamento a ser editado em conjunto pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação, Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e CTM.
Art. 4.
O benefício de que trata o art. 3º será distribuído no limite de 20.000 (mil) cartões mensais, com crédito máximo mensal por cartão correspondente a 20 (vinte) bilhetes do Anel A do STPP/RMR.
Art. 5.
Para efeito do disposto nesta Lei, poderão ser utilizados saldos de créditos disponíveis decorrentes da aquisição de créditos do Vale Transporte pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 6.
O Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR terá prazo de vigência de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um) ano, a critério do Poder Executivo Estadual.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA

ALBÉRES HANIERY PATRÍCIO LOPES

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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