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Pernambuco

LEI Nº 17.121, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.

Nº 17121/2020

Art. 1.
A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2021, na importância de R$ 41.900.406.800,00 (quarenta e um bilhões, novecentos milhões, quatrocentos e seis mil e oitocentos reais), compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e
IIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoAplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 17.033, de 28 de agosto de 2020.

(Vide Decreto nº 50.064, de 13 de janeiro de 2021.)

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 40.689.145.800,00 (quarenta bilhões, seiscentos e oitenta e nove milhões, cento e quarenta e cinco mil e oitocentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3.
A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, Anexo I da presente Lei.
Art. 4.
A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, da presente Lei, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, constante do Sumário da Despesa do Estado por Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, apresentadas no Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, Anexo III desta Lei, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e suas atualizações.
Parágrafo únicoA Programação Piloto de Investimento - PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º da Lei nº 17.033, de 2020, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.
Art. 5.
O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso II, do art. 1º, da presente Lei, estima a receita em R$ 1.211.261.000,00 (um bilhão, duzentos e onze milhões, duzentos e sessenta e um mil reais) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6.
As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, Anexo IV desta Lei.
Art. 7.
As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, Anexo VI desta Lei.
Art. 8.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
Para atendimento ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro e de Outras Fontes, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita

observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:
Irealizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
IIrealizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 774.596.800,00 (setecentos e setenta e quatro milhões, quinhentos e noventa e seis mil e oitocentos reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
IIIdar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações Governo do Estado constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IVabrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 17.033, de 2020, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas, de ações;
Vabrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades operacionais dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no presente inciso, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles

celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias;

VIabrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 17.033, de 2020, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV do presente artigo; e
VIIabrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada para o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades operacionais dessa entidade, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no presente inciso, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias.
Parágrafo únicoO limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.
Art. 11.
As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 17.033, de 2020.
§ 1ºAs modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
ICategorias Econômicas;
IIGrupos de Natureza de Despesa;
IIIModalidades de Aplicação; e
IVFontes de Recursos.
§ 2ºAs modificações orçamentárias de que trata o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3ºAs modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 12.
As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 17.033, de 2020.
Art. 13.
Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.
Parágrafo únicoA Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.
Art. 14.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 15.
Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 17.033, de 2020.
Parágrafo únicoO provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.
Art. 16.
As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91” não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Art. 17.
Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 17.033, de 2020, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 18.
s créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2020, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 19.
Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, § 4º, e os 203 e 249, da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29 de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do § 2º e no § 5º do art. 5º da Lei nº 17.033, de 2020.
Art. 20.
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2021 onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 21.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO I

Orçamento Fiscal 2021

RESUMO GERAL DA RECEITA RECURSOS DE TODAS AS FONTES R$ 1,00

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL
ISOMA DAS RECEITAS CORRENTES 34.749.297.400 8.799.712.600 43.549.010.000
1.0.0.0.00.0.0RECEITAS CORRENTES34.749.277.4002.631.847.90037.381.125.300
1.1.0.0.00.0.0Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria21.906.553.500433.393.20022.339.946.700
1.2.0.0.00.0.0Contribuições53.512.7001.839.631.0001.893.143.700
1.3.0.0.00.0.0Receita Patrimonial353.906.10018.157.200372.063.300
1.4.0.0.00.0.0Receita Agropecuária1.316.0001.316.000
1.5.0.0.00.0.0Receita Industrial800.000800.000
1.6.0.0.00.0.0Receita de Serviços27.349.900118.024.600145.374.500
1.7.0.0.00.0.0Transferências Correntes11.945.103.700112.672.10012.057.775.800
1.9.0.0.00.0.0Outras Receitas Correntes462.851.500107.853.800570.705.300
7.0.0.0.00.0.0RECEITAS CORRENTES20.0006.167.864.7006.167.884.700
7.1.0.0.00.0.0Receitas Correntes20.00020.000
7.2.0.0.00.0.0Contribuições5.626.910.6005.626.910.600
7.6.0.0.00.0.0Receita de Serviços540.954.100540.954.100
IISOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL 1.374.941.400 61.146.900 1.436.088.300
2.0.0.0.00.0.0RECEITAS DE CAPITAL1.374.941.40048.066.9001.423.008.300
2.1.0.0.00.0.0Operações de Crédito774.596.800774.596.800
2.2.0.0.00.0.0Alienação de Bens4.000.000100.0004.100.000
2.3.0.0.00.0.0Amortização de Empréstimos1.127.6001.127.600
2.4.0.0.00.0.0Transferências de Capital466.344.60046.833.100513.177.700
2.9.0.0.00.0.0Outras Receitas de Capital130.000.0006.200130.006.200
8.0.0.0.00.0.0RECEITAS DE CAPITAL13.080.00013.080.000
8.9.0.0.00.0.0Outras Receitas de Capital13.080.00013.080.000
III - DEDUÇÕES-4.295.952.500-4.295.952.500
9.0.0.0.00.0.0RECEITAS CORRENTES - DEDUÇÃO FUNDEB-4.295.952.500-4.295.952.500
9.1.0.0.00.0.0
9.7.0.0.00.0.0
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - Dedução Fundeb
Transferências Correntes - Dedução Fundeb
-2.785.836.900
-1.510.115.600
-2.785.836.900
-1.510.115.600
T O T A L31.828.286.3008.860.859.50040.689.145.800

ANEXO II

Orçamento Fiscal 2021

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO RECURSOS DO TESOURO R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE CONTINGÊNCIATOTAL
01LEGISLATIVA1.001.266.00023.059.70001.024.325.700
02JUDICIÁRIA2.187.472.30055.038.90002.242.511.200
04ADMINISTRAÇÃO1.264.355.100139.572.67701.403.927.777
06SEGURANÇA PÚBLICA3.429.594.80038.277.52003.467.872.320
08ASSISTÊNCIA SOCIAL213.375.1662.127.9980215.503.164
09PREVIDÊNCIA SOCIAL70.963.9000070.963.900
10SAÚDE5.713.033.55785.192.35805.798.225.915
11TRABALHO226.745.400675.0000227.420.400
12EDUCAÇÃO3.535.464.033112.609.40003.648.073.433
13CULTURA58.257.3811.591.266059.848.647
14DIREITOS DA CIDADANIA1.362.628.02868.974.83301.431.602.861
15URBANISMO191.774.40046.325.0000238.099.400
16HABITAÇÃO12.371.100117.637.7000130.008.800
17SANEAMENTO60.200244.526.7660244.586.966
18GESTÃO AMBIENTAL49.139.100182.763.3800231.902.480
19CIÊNCIA E TECNOLOGIA28.542.60074.689.8000103.232.400
20AGRICULTURA201.064.668107.429.5690308.494.237
21ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA4.997.500305.00005.302.500
22INDÚSTRIA9.393.70028.027.500037.421.200
23COMÉRCIO E SERVIÇOS75.591.80014.786.600090.378.400
24COMUNICAÇÕES3.150.200003.150.200
25ENERGIA5.00025.000030.000
26TRANSPORTE56.631.80052.917.5000109.549.300
27DESPORTO E LAZER10.933.6009.745.600020.679.200
28ENCARGOS ESPECIAIS9.531.133.4001.144.224.400010.675.357.000
99RESERVA DE CONTINGÊNCIA0039.818.10039.818.100
Soma da Despesa com Recursos do Tesouro29.237.944.7332.550.523.46739.818.10031.828.286.300

ANEXO II (CONT.)

Orçamento Fiscal 2021

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO RECURSOS DE OUTRAS FONTES R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE CONTINGÊNCIATOTAL
01LEGISLATIVA1.237.200110.00001.347.200
04ADMINISTRAÇÃO57.212.50013.561.200070.773.700
06SEGURANÇA PÚBLICA776.000741.00001.517.000
08ASSISTÊNCIA SOCIAL8.149.400481.60008.631.000
09PREVIDÊNCIA SOCIAL7.094.297.9005.00007.094.302.900
10SAÚDE945.964.70020.234.0000966.198.700
11TRABALHO1.168.600001.168.600
12EDUCAÇÃO5.944.0002.614.30008.558.300
13CULTURA33.823.000904.300034.727.300
14DIREITOS DA CIDADANIA1.754.100473.00002.227.100
15URBANISMO17.486.3001.010.500018.496.800
16HABITAÇÃO1.016.400839.30001.855.700
18GESTÃO AMBIENTAL19.771.2009.554.900029.326.100
19CIÊNCIA E TECNOLOGIA3.136.6001.867.30005.003.900
20AGRICULTURA4.395.1002.356.00006.751.100
21ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA1.537.900320.00001.857.900
23COMÉRCIO E SERVIÇOS42.995.9003.590.200046.586.100
24COMUNICAÇÕES1.590.800184.80001.775.600
26TRANSPORTE431.095.80075.682.3000506.778.100
27DESPORTO E LAZER1.000001.000
28ENCARGOS ESPECIAIS39.890.40013.085.000052.975.400
Soma da Despesa com Recursos de Outras Fontes8.713.244.800147.614.70008.860.859.500
TOTAL GERAL DA DESPESA37.951.189.5332.698.138.16739.818.10040.689.145.800

ANEXO III

Orçamento Fiscal 2021

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO RECURSOS DO TESOURO R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE CONTINGÊNCIATOTAL
01000ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
592.888.9009.625.8000602.514.700
02000TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO450.202.50013.433.9000463.636.400
07000TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO1.783.799.90052.551.00001.836.350.900
11000GOVERNADORIA DO ESTADO42.903.6004.970.000047.893.600
12000SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO582.577.30030.603.6020613.180.902
13000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE397.462.1967.806.2980405.268.494
14000SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES4.531.116.133120.537.80004.651.653.933
15000SECRETARIA DA FAZENDA1.114.135.40047.993.30001.162.128.700
16000SECRETARIA DE IMPRENSA4.468.60010.00004.478.600
17000SECRETARIA DA CASA CIVIL108.686.60013.105.0000121.791.600
19000SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS396.821.79840.548.0000437.369.798
20000SECRETARIA DE CULTURA63.292.0811.551.226064.843.347
21000SECRETARIA DE TURISMO E LAZER78.291.60031.424.8000109.716.400
22000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO236.532.668109.399.6490345.932.317
23000SECRETARIA DE SAÚDE5.432.247.85779.512.05605.511.768.913
25000DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO199.431.3001.001.3000200.432.600
26000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO12.126.50033.467.500045.594.000
29000ENCARGOS GERAIS DO ESTADO6.271.988.9001.097.536.20007.369.521.100
30000SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO107.653.50056.951.9770164.605.477
31000SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO251.291.80084.048.0000335.339.800
32000MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO539.160.90017.316.3000556.477.200
36000SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE62.612.1003.879.400066.491.500
37000PROCURADORIA GERAL DO ESTADO428.226.3002.487.9000430.714.200
38000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO215.099.800167.580.5000382.680.300
39000SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL5.010.137.40036.588.82005.046.726.220
43000SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICACAO20.120.100655.000020.775.100
44000SECRETARIA DA MULHER12.876.8001.983.133014.859.933
46000SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO35.712.60040.000035.752.600
51000GABINETE DE PROJETOS ESTRATEGICOS3.874.70013.389.800017.264.500
52000SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS163.389.100468.138.1660631.527.266
55000SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLENCIA E ÀS DROGAS39.672.5002.373.000042.045.500
56000ASSESSORIA ESPECIAL AO GOVERNADOR49.143.3005.000049.148.300
99000RESERVA DE CONTINGÊNCIA0039.818.10039.818.100
Soma da Despesa com Recursos do Tesouro29.237.944.7332.550.523.46739.818.10031.828.286.300

ANEXO III (CONT.)

Orçamento Fiscal 2021

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO RECURSOS DE OUTRAS FONTES R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE CONTINGÊNCIATOTAL
02000TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
1.237.200110.00001.347.200
11000GOVERNADORIA DO ESTADO16.832.500303.000017.135.500
12000SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO415.786.0005.020.4000420.806.400
13000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE9.182.400951.600010.134.000
17000SECRETARIA DA CASA CIVIL5.374.20013.207.500018.581.700
19000SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS13.210.2001.050.000014.260.200
20000SECRETARIA DE CULTURA33.822.000779.200034.601.200
21000SECRETARIA DE TURISMO E LAZER10.874.6001.200.000012.074.600
22000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO5.938.0002.676.00008.614.000
23000SECRETARIA DE SAÚDE102.187.5003.042.5000105.230.000
29000ENCARGOS GERAIS DO ESTADO7.092.659.500007.092.659.500
30000SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO013.000.000013.000.000
31000SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO443.001.40016.787.9000459.789.300
36000SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE64.366.5009.248.000073.614.500
38000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO441.326.4007.569.7000448.896.100
39000SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL776.000741.00001.517.000
43000SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICACAO21.471.2001.340.200022.811.400
52000SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS35.199.20070.587.7000105.786.900
Soma da Despesa com Recursos de Outras Fontes8.713.244.800147.614.70008.860.859.500
TOTAL GERAL DA DESPESA37.951.189.5332.698.138.16739.818.10040.689.145.800

ANEXO IV

Orçamento de Investimento das Empresas 2021

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FONTE DE FINANCIAMENTO RECURSOS DE TODAS AS FONTES R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL
GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO0531.676.100531.676.100
RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL0383.185.700383.185.700
OPERAÇÕES DE CRÉDITO0296.399.200296.399.200
TOTAL01.211.261.0001.211.261.000

ANEXO V

Orçamento de Investimento das Empresas 2021

DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNÇÃO RECURSOS DE TODAS AS FONTES R$ 1,00

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL
04ADMINISTRAÇÃO01.100.0001.100.000
10SAÚDE031.306.90031.306.900
17SANEAMENTO0993.435.400993.435.400
22INDÚSTRIA096.642.90096.642.900
23COMÉRCIO E SERVIÇOS02.550.0002.550.000
25ENERGIA053.294.00053.294.000
26TRANSPORTE032.931.80032.931.800
TOTAL011211.261.0001.211.261.000

ANEXO VI

Orçamento de Investimento das Empresas 2021

DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA RECURSOS DE TODAS AS FONTES R$ 1,00

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL
00502SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador
Eraldo Gueiros
070.723.30070.723.300
00602Companhia Editora de Pernambuco - CEPE01.100.0001.100.000
00604Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE031.306.90031.306.900
00605Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA0993.435.400993.435.400
00606Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER037.413.60037.413.600
00607Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS043.850.00043.850.000
00608Porto do Recife S/A032.931.80032.931.800
00611Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A0500.000500.000
TOTAL01.211.261.0001.211.261.000

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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