Pernambuco
LEI Nº 17.065, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020.
Nº 17065/2020
“Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências.” (NR)
Altera a Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual direta, indireta e Fundações, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de estabelecer classificações e ampliar conceituações sobre o assédio moral e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco. (NR) Para efeito dessa Lei consideram-se assédio moral: (NR)
“Art. 2º-A. Configuram a prática de assédio moral com abuso de poder hierárquico, as condutas que impliquem ao subordinado: (AC)
“Art. 5º Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora do assédio moral, será promovida sua imediata apuração por sindicância ou processo administrativo, com a indicação, se houver, das testemunhas do ocorrido. (NR)
“Art. 6º-A. É dever da Administração Pública Estadual, em sentido amplo, prevenir, combater e punir o assédio moral. (AC)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO - PSB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.