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Pernambuco

LEI Nº 16.769, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

Nº 16769/2019

Art. 1.
A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2020, na importância de R$ 40.913.895.500,00 (quarenta bilhões, novecentos e treze milhões, oitocentos e noventa e cinco mil e quinhentos reais), compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e
IIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoAplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 16.622, de 29 de agosto de 2019.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 39.840.880.700,00 (trinta e nove bilhões, oitocentos e quarenta milhões, oitocentos e oitenta mil e setecentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3.
A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, Anexo I da presente Lei.
Art. 4.
A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, da presente Lei, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, constante do Sumário da Despesa do Estado por Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, apresentadas no Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, Anexo III desta Lei, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e suas atualizações.
Parágrafo únicoA Programação Piloto de Investimento - PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º da Lei nº 16.622, de 2019, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.
Art. 5.
O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso II, do art. 1º, da presente Lei, estima a receita em R$ 1.073.014.800,00 (um bilhão, setenta e três milhões, catorze mil e oitocentos reais) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6.
As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, Anexo IV desta Lei.
Art. 7.
As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, Anexo VI desta Lei.
Art. 8.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
Para atendimento ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro e de Outras Fontes, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:
Irealizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
IIrealizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 792.092.800,00 (setecentos e noventa dois milhões, noventa e dois mil e oitocentos reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
IIIdar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IVabrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39, da Lei nº 16.622, de 2019, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas, de ações;
Vabrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades operacionais dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no presente inciso, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias;
VIabrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 16.622, de 2019, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV do presente artigo; e
VIIabrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada para o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades operacionais dessa entidade, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no presente inciso, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias.
Parágrafo únicoO limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.
Art. 11.
As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 16.622, de 2019.
§ 1ºAs modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
ICategorias Econômicas;
IIGrupos de Natureza de Despesa;
IIIModalidades de Aplicação; e
IVFontes de Recursos.
§ 2ºAs modificações orçamentárias de que trata o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3ºAs modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 12.
As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 16.622, de 2019.
Art. 13.
Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.
Parágrafo únicoA Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.
Art. 14.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 15.
Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 16.622, de 2019.
Parágrafo únicoO provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.
Art. 16.
As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91” não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Art. 17.
Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 16.622, de 2019, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 18.
s créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2019, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 19.
Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, § 4º, e os 203 e 249, da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29 de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do § 2º e no § 5º, do art. 5º da Lei nº 16.622, de 2019.
Art. 20.
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2020, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 21.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

RESUMO GERAL DA RECEITA R$ 1,00

ANEXO I

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES34.303.382.5008.254.334.70042.557.717.200
1.0.0.0.00.0.0RECEITAS CORRENTES34.303.288.6002.609.464.40036.912.753.000
1.1.0.0.00.0.0Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria21.989.822.500421.387.90022.411.210.400
1.2.0.0.00.0.0Contribuições62.760.8001.731.048.0001.793.808.800
1.3.0.0.00.0.0Receita Patrimonial411.475.10029.742.300441.217.400
1.4.0.0.00.0.0Receita Agropecuária1.818.0001.818.000
1.5.0.0.00.0.0Receita Industrial733.000733.000
1.6.0.0.00.0.0Receita de Serviços28.871.700134.776.300163.648.000
1.7.0.0.00.0.0Transferências Correntes11.286.595.600138.171.90011.424.767.500
1.9.0.0.00.0.0Outras Receitas Correntes523.762.900151.787.000675.549.900
7.0.0.0.00.0.0RECEITAS CORRENTES93.9005.644.870.3005.644.964.200
7.1.0.0.00.0.0Receitas Correntes21.80021.800
7.2.0.0.00.0.0Contribuições5.122.065.9005.122.065.900
7.3.0.0.00.0.0Receita Patrimonial72.10072.100
7.6.0.0.00.0.0Receita de Serviços522.804.400522.804.400
II - SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL1.459.562.20088.274.7001.547.836.900
2.0.0.0.00.0.0RECEITAS DE CAPITAL1.459.562.20073.274.7001.532.836.900
2.1.0.0.00.0.0Operações de Crédito792.092.800792.092.800
2.2.0.0.00.0.0Alienação de Bens6.000.000100.0006.100.000
2.3.0.0.00.0.0Amortização de Empréstimos1.560.0001.560.000
2.4.0.0.00.0.0Transferências de Capital512.169.90071.610.000583.779.900
2.9.0.0.00.0.0Outras Receitas de Capital149.299.5004.700149.304.200
8.0.0.0.00.0.0RECEITAS DE CAPITAL015.000.00015.000.000
8.9.0.0.00.0.0Outras Receitas de Capital15.000.00015.000.000
III - DEDUÇÕES-4.264.673.400-4.264.673.400
9.0.0.0.00.0.0RECEITAS CORRENTES - DEDUÇÃO FUNDEB-4.264.673.400-4.264.673.400
9.1.0.0.00.0.0Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - Dedução Fundeb-2.868.639.600-2.868.639.600
9.7.0.0.00.0.0Transferências Correntes - Dedução Fundeb-1.396.033.800-1.396.033.800
TOTAL31.498.271.3008.342.609.40039.840.880.700

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO R$ 1,00

ANEXO II

RECURSOS DO TESOURO

ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE
CONTINGÊNCIA
TOTAL
01LEGISLATIVA943.773.30014.182.0000957.955.300
02JUDICIÁRIA2.035.375.50044.209.90002.079.585.400
04ADMINISTRAÇÃO1.364.373.200211.743.60001.576.116.800
06SEGURANÇA PÚBLICA3.662.126.20048.172.03803.710.298.238
08ASSISTÊNCIA SOCIAL224.405.9001.267.9000225.673.800
09PREVIDÊNCIA SOCIAL84.059.2000084.059.200
10SAÚDE5.344.594.20076.005.00005.420.599.200
11TRABALHO249.160.70010.257.5000259.418.200
12EDUCAÇÃO3.658.201.460141.351.80003.799.553.260
13CULTURA56.102.0002.947.100059.049.100
14DIREITOS DA CIDADANIA1.336.141.50075.816.30001.411.957.800
15URBANISMO214.637.50049.135.5000263.773.000
16HABITAÇÃO13.469.400145.145.8000158.615.200
17SANEAMENTO100.000296.330.7000296.430.700
18GESTÃO AMBIENTAL36.365.800202.340.5000238.706.300
19CIÊNCIA E TECNOLOGIA30.230.30072.017.2000102.247.500
20AGRICULTURA232.013.262131.436.6400363.449.902
21ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA5.407.3001.015.00006.422.300
22INDÚSTRIA10.561.60041.887.300052.448.900
23COMÉRCIO E SERVIÇOS96.678.60013.133.4000109.812.000
24COMUNICAÇÕES3.203.500003.203.500
25ENERGIA120.00010.0000130.000
26TRANSPORTE108.110.70051.469.0000159.579.700
27DESPORTO E LAZER9.243.9005.475.600014.719.500
28ENCARGOS ESPECIAIS9.085.345.8001.029.302.600010.114.648.400
99RESERVA DE CONTINGÊNCIA0029.818.10029.818.100
Soma da Despesa com Recursos do Tesouro28.803.800.8222.664.652.37829.818.10031.498.271.300

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO R$ 1,00

ANEXO II (Cont.)

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE
CONTINGÊNCIA
TOTAL
01LEGISLATIVA1.237.200110.00001.347.200
04ADMINISTRAÇÃO58.356.40013.452.900071.809.300
06SEGURANÇA PÚBLICA776.000741.00001.517.000
08ASSISTÊNCIA SOCIAL5.084.000120.00005.204.000
09PREVIDÊNCIA SOCIAL6.525.606.2005.00006.525.611.200
10SAÚDE898.256.60012.065.6000910.322.200
11TRABALHO2.482.7005.00002.487.700
12EDUCAÇÃO9.073.7002.707.900011.781.600
13CULTURA33.047.500265.000033.312.500
14DIREITOS DA CIDADANIA1.787.80053.00001.840.800
15URBANISMO20.961.100156.400021.117.500
16HABITAÇÃO1.105.600475.00001.580.600
18GESTÃO AMBIENTAL29.276.6007.852.000037.128.600
19CIÊNCIA E TECNOLOGIA5.612.600409.40006.022.000
20AGRICULTURA4.570.8003.339.10007.909.900
21ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA3.831.800450.00004.281.800
23COMÉRCIO E SERVIÇOS46.846.3008.214.700055.061.000
24COMUNICAÇÕES1.536.400184.80001.721.200
26TRANSPORTE458.000.100123.783.5000581.783.600
27DESPORTO E LAZER14.5000014.500
28ENCARGOS ESPECIAIS45.740.20015.015.000060.755.200
Soma da Despesa com Recursos de Outras Fontes8.153.204.100189.405.30008.342.609.400
TOTAL GERAL DA DESPESA36.980.004.9222.831.057.67829.818.10039.840.880.700

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO R$ 1,00

ANEXO III

RECURSOS DO TESOURO

ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE
CONTINGÊNCIA
TOTAL
01000ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO544.730.7003.659.9000548.390.600
02000TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO440.781.00010.522.1000451.303.100
07000TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO1.721.176.20040.790.40001.761.966.600
11000GOVERNADORIA DO ESTADO44.836.00011.646.500056.482.500
12000SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO601.066.40034.024.3000635.090.700
13000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE413.044.9006.062.1000419.107.000
14000SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES4.488.392.160145.240.70004.633.632.860
15000SECRETARIA DA FAZENDA1.071.612.00048.163.20001.119.775.200
16000SECRETARIA DE IMPRENSA3.951.50010.00003.961.500
17000SECRETARIA DA CASA CIVIL119.718.10015.025.0000134.743.100
19000SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS409.601.60056.404.7000466.006.300
20000SECRETARIA DE CULTURA59.256.0002.445.800061.701.800
21000SECRETARIA DE TURISMO E LAZER97.686.50014.493.4000112.179.900
22000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO267.016.962143.698.6400410.715.602
23000SECRETARIA DE SAÚDE5.060.624.90073.851.60005.134.476.500
25000DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO144.506.600717.2000145.223.800
26000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO13.566.00045.512.300059.078.300
29000ENCARGOS GERAIS DO ESTADO6.331.176.000997.246.80007.328.422.800
30000SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO107.330.60079.962.0000187.292.600
31000SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO243.334.90079.845.2000323.180.100
32000MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO529.290.80010.340.0000539.630.800
36000SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE56.353.9003.645.000059.998.900
37000PROCURADORIA GERAL DO ESTADO342.491.3003.419.5000345.910.800
38000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO234.604.400234.435.1000469.039.500
39000SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL5.027.852.00037.420.03805.065.272.038
43000SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO21.523.200245.000021.768.200
44000SECRETARIA DA MULHER13.683.1001.015.500014.698.600
46000SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO35.653.90040.000035.693.900
51000GABINETE DE PROJETOS ESTRATEGICOS3.881.70022.815.000026.696.700
52000SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS213.412.000539.675.7000753.087.700
55000SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLENCIA E ÀS DROGAS46.645.1002.274.700048.919.800
56000ASSESSORIA ESPECIAL AO GOVERNADOR95.000.4005.000095.005.400
99000RESERVA DE CONTINGÊNCIA0029.818.10029.818.100
Soma da Despesa com Recursos do Tesouro28.803.800.8222.664.652.37829.818.10031.498.271.300

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO R$ 1,00

ANEXO III (Cont.)

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE
CONTINGÊNCIA
TOTAL
2000TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO1.237.200110.00001.347.200
11000GOVERNADORIA DO ESTADO16.879.800353.000017.232.800
12000SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO389.087.2001.020.4000390.107.600
13000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE6.834.00020.00006.854.000
17000SECRETARIA DA CASA CIVIL5.256.80015.127.500020.384.300
19000SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS14.564.0001.450.000016.014.000
20000SECRETARIA DE CULTURA33.796.000270.000034.066.000
21000SECRETARIA DE TURISMO E LAZER9.848.5003.130.700012.979.200
22000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO8.412.6003.789.100012.201.700
23000SECRETARIA DE SAÚDE105.513.1002.566.1000108.079.200
29000ENCARGOS GERAIS DO ESTADO6.523.376.500006.523.376.500
30000SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO013.005.000013.005.000
31000SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO423.026.30011.796.6000434.822.900
36000SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE88.012.7007.772.000095.784.700
38000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO452.879.3003.609.9000456.489.200
39000SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL776.000741.00001.517.000
43000SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO24.508.4003.634.000028.142.400
52000SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS49.195.700121.010.0000170.205.700
Soma da Despesa com Recursos de Outras Fontes8.153.204.100189.405.30008.342.609.400
TOTAL GERAL DA DESPESA36.980.004.9222.831.057.67829.818.10039.840.880.700

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FONTE DE FINANCIAMENTO R$ 1,00

ANEXO IV

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL
GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO0626.762.200626.762.200
RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL0401.252.600401.252.600
OPERAÇÕES DE CRÉDITO045.000.00045.000.000
TOTAL01.073.014.8001.073.014.800

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÃO R$ 1,00

ANEXO V

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL
ADMINISTRAÇÃO01.000.0001.000.000
SAÚDE015.500.00015.500.000
SANEAMENTO0778.845.300778.845.300
INDÚSTRIA0210.486.800210.486.800
COMÉRCIO E SERVIÇOS0240.000240.000
ENERGIA041.300.70041.300.700
TRANSPORTE025.642.00025.642.000
TOTAL01.073.014.8001.073.014.800

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA R$ 1,00

ANEXO VI

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL
SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros0174.891.800174.891.800
Companhia Editora de Pernambuco - CEPE01.000.0001.000.000
Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE015.500.00015.500.000
Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA0778.845.300778.845.300
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER035.595.00035.595.000
Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS041.300.70041.300.700
Porto do Recife S/A025.642.00025.642.000
Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A0240.000240.000
TOTAL01.073.014.8001.073.014.800

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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