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Pernambuco

LEI Nº 16.615, DE 9 DE JULHO DE 2019.

Nº 16615/2019

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Art. 1.
O art. 18-A da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, para reestruturar a Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT), institui a Gratificação Policial Civil de Incentivo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 18-A.
......................................................................................................
§ 1ºO Departamento de Inteligência e Investigação, subordinado à Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT), tem as seguintes atribuições: (NR)
Icoordenar a atuação das Gerências subordinadas; (NR)
IIrealizar, por intermédio das Gerências subordinadas, a investigação e os atos de polícia judiciária atinentes ao Poder Legislativo de Pernambuco; (NR)
IIIencaminhar à Polícia Civil ou a qualquer outro órgão do sistema de defesa social, pessoas que eventualmente se dirijam a ALEPE, apresentando fatos que sejam da competência daqueles órgãos; (NR)
IVatuar no exercício permanente e sistemático de ações especializadas na produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para prever, prevenir e reprimir atos delituosos de qualquer natureza ou relativos a outros temas de interesse do Poder Legislativo do Estado de Pernambuco; (NR)
Vatuar nas ações estratégicas, tático-operacionais e de proteção do conhecimento, dentro do princípio da legalidade, respeitando as atribuições e limites constitucionais de cada órgão e a Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública (DNISP); (AC)
VIplanejar, normatizar, dirigir e supervisionar a execução e a coordenação das atividades de Inteligência e Contra inteligência de Segurança Pública, no âmbito do Poder Legislativo do Estado de Pernambuco; e, (AC)
VIIrepresentar a Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT) no Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco (SEINSP), na forma da legislação vigente. (AC)
§ 2ºA Gerência de Inteligência, subordinada ao Departamento de Inteligência e Investigação, tem as seguintes atribuições: (NR)
Iexecutar e desenvolver ações e atividades de Inteligência no interesse estratégico da ALEPE, promovendo levantamento de dados, de informações e análises sobre toda e qualquer matéria de interesse do Poder Legislativo; (NR)
IIarticular-se com outros órgãos de Inteligência, no interesse da ALEPE; (NR)
IIIatuar em conjunto ou em cooperação com outros órgãos da ALEPE; e, (NR)
IVrealizar outras atividades, quando determinadas por superiores hierárquicos, âmbito de suas atribuições. (AC)
§ 3ºA Gerência de Investigação, subordinada ao Departamento de Inteligência e Investigação, tem as seguintes atribuições: (NR)
Iregistrar toda e qualquer ocorrência a ser apurada, mantendo registro atualizado; (NR)
IIproceder a investigação de crimes ocorridos nas dependências da Assembleia Legislativa ou ambiente sob seu poder de polícia, além daqueles praticados contra seu interesse ou bem, mediante instauração de inquérito policial, com posterior envio dos respectivos autos à Justiça; e, (NR)
IIIexecutar outras atividades correlatas à suas atribuições. (NR)
§ 4ºA Gerência Administrativa Cartorial, subordinada ao Departamento de Inteligência e Investigação, tem as seguintes atribuições: (NR)
Iapoiar as demais gerências, conforme demandarem, em atividades próprias de cartório e registros de atividades em geral; (NR)
IIatender as demandas de natureza administrativas da SUINT e seus órgãos subordinados; e, (NR)
IIIexecutar outras atividades correlatas à suas atribuições. (NR)
§ 5ºA Gerência de Segurança Patrimonial, subordinada ao Departamento de Inteligência e Investigação, tem as seguintes atribuições: (NR)
Iapoiar as ações executadas pelas Gerências da SUINT; (AC)
IIcontrolar a movimentação dos bens móveis, mediante autorização expressa da Superintendência Administrativa; (AC)
IIIfiscalizar a entrada e saída de objetos; (AC)
IVgarantir a segurança interna do Plenário; e, (AC)
Vcontrolar o acesso de pessoas ao Plenário nas Sessões ordinárias, solenes e outros eventos. (AC)
§ 6ºO cargo comissionado e as funções gratificadas que integram a SUINT são os constantes, com seus símbolos, da tabela anexa desta Lei, a qual passa a integrar o Anexo Único desta Lei. (NR)
§ 7ºAs funções gratificadas descritas nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo serão providos por integrantes da Polícia Civil os quais serão colocados à disposição da ALEPE, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, mediante solicitação de seu Presidente, com ônus para o órgão de origem. (NR)
§ 8ºA instauração de inquérito policial será efetivada por Delegado de Polícia que titularize o cargo comissionado de Superintendente ou a função de Chefe do Departamento de Inteligência e Investigação. (NR)
§ 9ºExcluem-se da aplicabilidade desta Lei, os policiais e demais profissionais de defesa social, que já estejam à disposição do Poder Legislativo Estadual desempenhando outras funções fora do âmbito das atribuições da SUINT. (NR)
§ 10ºO cargo de Superintendente da Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT) será privativo de Delegado Especial da Polícia Civil de Pernambuco. (AC)
§ 11ºA função de Chefe de Departamento de Inteligência e Investigação será privativa de Delegado da Polícia Civil de Pernambuco. (AC)
§ 12ºA Gerência de Segurança Patrimonial será exercida e provida por servidores titulares do cargo de Policial Legislativo do quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (AC)
§ 13ºO quantitativo do efetivo policial que poderá ser colocado à disposição da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, incluídos os cargos e funções previstos neste artigo, fica limitado ao seguinte:
Iaté 2 (dois) Delegados de Polícia; e, (AC)
IIaté 12 (doze) policiais civis.” (AC)
Art. 2.
Fica instituída a Gratificação Policial Civil de Incentivo, no valor de R$ 3.015,22 (três mil e quinze reais e vinte e dois centavos), destinada aos Policiais Civis à disposição da Assembleia Legislativa de Pernambuco, lotados na Superintendência de Inteligência Legislativa, no Departamento de Inteligência e Investigação ou nas respectivas gerências subordinadas, nos termos do art. 18-A da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013.
Parágrafo únicoSomente farão jus à gratificação prevista no caput os Policiais Civis que não estejam no exercício de outro cargo ou função gratificada, sendo vedada, em qualquer hipótese, a sua acumulação com outras gratificações.
Art. 3.
A tabela referente a Superintendência de Inteligência Legislativa, constante do Anexo Único da Lei nº 15.161, passa a vigorar com a seguinte redação:

“SUPERINTENDÊNCIA DE INTELIGÊNCIA LEGISLATIVA

Comissionados

CARGOSÍMBOLOQUANT.
Superintendente ChefePL-SSC-11
Assessor Técnico EspecialPL-ASS-11

Funções Gratificadas

CARGOSÍMBOLOQUANT.
Chefe de DepartamentoPL-CDP-21
GerentePL-FGE-14
Art. 4.
Revogam-se os incisos IV e V do § 4º do art. 18-A da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de julho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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