Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 16.570, DE 16 DE MAIO DE 2019.

Nº 16570/2019

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor, e a Lei nº 11.664, de 13 de agosto de 1999, que criou o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC-PE e seu Conselho Estadual Gestor - CEG-PE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 193.
.......................................................................................................
Ia manutenção, o custeio integral e o fortalecimento da atuação dos órgãos públicos de proteção e defesa do Consumidor, favorecendo a eficácia de suas ações mediante a imposição da sanção de multa para a prevenção e repressão às infrações contra o direito do consumidor; (NR)

.........................................................................................................................”

“

Art. 195.
.......................................................................................................
Ina manutenção, no custeio integral e no fortalecimento da estrutura e na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, objetivando o desempenho de sua finalidade institucional, incluindo-se despesas com aluguel ou aquisição de imóveis, locação de veículos, aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos, contratação de serviços terceirizados, além de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos. (NR)

.........................................................................................................................”

“

Art. 197.
........................................................................................................

..........................................................................................................................

IVfiscalizar a execução financeira referente às despesas ordinárias de custeio e manutenção do funcionamento do órgão público estadual responsável pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, de acordo com as diretrizes orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. (AC)
§ 1ºOs recursos do FEDC-PE provenientes de multas administrativas deverão ser identificados segundo a natureza da infração ou do dano a fim de serem destinados prioritariamente aos Órgãos Públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa do consumidor, que aplicaram as respectivas multas. (AC)
§ 2ºOs projetos enviados de iniciativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa do consumidor serão apresentados ao presidente do Conselho a qualquer tempo e terão seu mérito apreciado nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do CEG-PE, por maioria simples dos presentes. (AC)
§ 3ºO disposto no inciso III do caput não se aplica às despesas com manutenção e custeio do órgão público estadual responsável pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.” (AC)
Art. 2.
A Lei nº 11.664, de 13 de agosto de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º .............................................................................................................

Ia manutenção, o custeio integral e o fortalecimento da atuação dos órgãos públicos de proteção e defesa do Consumidor, favorecendo a eficácia de suas ações mediante a imposição da sanção de multa para a prevenção e repressão às infrações contra o direito do consumidor; (NR)

.........................................................................................................................”

“Art. 4º ............................................................................................................. na manutenção, no custeio integral e no fortalecimento da estrutura e na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, objetivando o desempenho de sua finalidade institucional, incluindo-se despesas com aluguel ou aquisição de imóveis, locação de veículos, aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos, contratação de serviços terceirizados, além de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; (NR)

.........................................................................................................................”

“Art. 6º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

IVfiscalizar a execução financeira referente às despesas ordinárias de custeio e manutenção do funcionamento do órgão público estadual responsável pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, de acordo com as diretrizes orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. (AC)
§ 1ºOs recursos do FEDC-PE provenientes de multas administrativas deverão ser identificados segundo a natureza da infração ou do dano a fim de serem destinados prioritariamente aos Órgãos Públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa do consumidor, que aplicaram as respectivas multas. (NR)
§ 2ºOs projetos enviados de iniciativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa do consumidor serão apresentados ao presidente do Conselho a qualquer tempo e terão seu mérito apreciado nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do CEG-PE, por maioria simples dos presentes. (NR)
§ 3ºO disposto no inciso III do caput não se aplica às despesas com manutenção e custeio do órgão público estadual responsável pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.” (AC)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revoga-se o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 16.489, de 3 de dezembro de 2018.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.