Pernambuco
LEI Nº 16.569, DE 15 DE MAIO DE 2019.
Nº 16569/2019
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO OBJETIVO E NÍVEIS DE ATUAÇÃO CAPÍTULO III – DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTATAIS CAPÍTULO V – DA GOVERNANÇA E DA ESTRUTURA CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASInstitui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO E NÍVEIS DE ATUAÇÃO
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
SEÇÃO I
Dos Princípios
SEÇÃO II
Das Diretrizes
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTATAIS
Paragráfo único. Decreto regulamentador definirá as ações de execução a curto, médio e longo prazo.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA E DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
Da Governança
Paragráfo único. A atuação junto às instituições governamentais, não governamentais, setor privado e entes federativos que participem ou apoiem a execução das estratégias de Prevenção Social ao Crime e à Violência, dar-se-á de forma integrada, articulada, intersetorial, interoperativa e transversal, com o objetivo de aprimorar sistemicamente a implementação da política no Estado de Pernambuco;
SEÇÃO II
Da Estrutura
XVIII - Polícia Militar do Estado de Pernambuco (PMPE);
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
“Art. 1º Fica instituído o Programa Governo Presente de Ações Integradas Para Cidadania, inserido na Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência, como estratégia de prevenção social da violência e de intervenção estruturadora nos Territórios Especiais de Cidadania. (NR)
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Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CLOVES EDUARDO BENEVIDES
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
SILENO DE SOUSA GUEDES
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
SÍLVIA MARIA CORDEIRO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.