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Pernambuco

LEI Nº 17.251 DE 6 DE MAIO DE 2021.

Nº 17251/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, a fim de incluir o enfrentamento à violência contra a mulher entre os seus princípios e diretrizes.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º...................................................................................................................

..........................................................................................................................

e)usuários e dependentes de drogas; (NR)
f)pessoas em situações de ameaças; e, (NR)
g)vítimas de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.” (AC)

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

XVparticipação efetiva da sociedade civil; (NR)
XVIarticulação com estratégias de policiamento comunitário, repressão qualificada e intervenção estratégica; e, (NR)
XVIIenfrentamento à violência contra a mulher e proteção prioritária às vítimas de violência doméstica e familiar com medida protetiva deferida, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.” (AC)

“Art. 4º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

Vpromover a inserção dos Municípios na implementação da Política de Prevenção ao Crime e a Violência, considerando suas competências; (NR)
VIpromover o fortalecimento da produção e da sistematização de dados inerentes à Política de Prevenção; e, (NR)
VIIdesenvolver programas, projetos e ações de enfrentamento à violência contra a mulher e à violência doméstica e familiar.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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