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Pernambuco

LEI Nº 17.689, DE 4 DE MARÇO DE 2022.

Nº 17689/2022

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Altera a Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, a fim de instituir diretrizes para combate à criminalidade no meio rural e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei 16.569, de 15 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

XVIarticulação com estratégias de policiamento comunitário, repressão qualificada e intervenção estratégica; (NR)
XVIIenfrentamento à violência contra a mulher e proteção prioritária às vítimas de violência doméstica e familiar com medida protetiva deferida, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, especialmente no meio rural; (NR)

XVIII - realização de atividades de prevenção e repressão à criminalidade típica do meio rural; e, (AC)

XIXfortalecimento de estruturas de segurança voltadas às zonas rurais do Estado. (AC)
Art. 4.
..............................................................................................................

..........................................................................................................................

VIpromover o fortalecimento da produção e da sistematização de dados inerentes à Política de Prevenção; (NR)
VIIdesenvolver programas, projetos e ações de enfrentamento à violência contra a mulher e à violência doméstica e familiar, especialmente no meio rural; e, (NR)
VIIIavaliar a possibilidade de implantação, quando possível, de unidades especializadas na repressão de crimes em zonas rurais.” (AC)
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de março do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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