Pernambuco
LEI Nº 16.203, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.
Nº 16203/2017
Obriga os estabelecimentos bancários situados no Estado de Pernambuco a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou doença grave.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“Nos termos do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e da Lei Estadual nº ......, de....., as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, inclusive idosos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo e obesos, ou diagnosticadas com doenças graves, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, têm direito a tratamento diferenciado e atendimento preferencial.
Os idosos com idade acima de 80 (oitenta) anos e as pessoas com deficiência severa ou enfermidade grave, cuja debilidade física não recomende a espera, serão atendidas imediatamente.”
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 14 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO - PSB
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.