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Pernambuco

LEI Nº 16.606, DE 9 DE JULHO DE 2019.

Nº 16606/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.203 de 14 de novembro de 2017, que obriga os estabelecimentos bancários situados no Estado de Pernambuco a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou doença grave, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim de acrescentar doenças raras e autismo na relação de atendimentos prioritários.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Ementa da Lei Ordinária nº 16.203/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Obriga os estabelecimentos bancários situados no Estado de Pernambuco a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo.” (NR)

Art. 2.
O art. 1º passa a ter as seguintes alterações:

“Art. 1º Os estabelecimentos bancários situados no Estado de Pernambuco ficam obrigados a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo. (NR)...........................................................................................

IVpessoa com doença rara: aquela diagnosticada com características degenerativa, proliferativa, crônica, progressivas e incapacitantes, devidamente reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do código da Classificação Internacional de Doença - CID.(AC)
Vpessoa com autismo: aquela diagnosticada com deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento, padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos, tendo a classificação conferida pelo DSM-5, e os Transtornos Invasivos do Desenvolvimento, classificação conferida pela Classificação Internacional de Doenças (CID-10), da Organização Mundial da Saúde (OMS), são sinônimos para todos os efeitos legais.” (AC)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de julho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO - PSC.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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