Pernambuco
LEI Nº 18.792, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
Nº 18792/2024
Altera a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, que obriga os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas, situados no Estado de Pernambuco, a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim de incluir atendimento prioritário aos doadores regulares de sangue ou de medula óssea e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Obriga os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas, situados no Estado de Pernambuco, a oferecer atendimento prioritário às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo, ostomizadas e doadores regulares de sangue ou medula óssea.” (NR)
“Art. 1º Os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas situadas no Estado de Pernambuco, são obrigados a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas, bem como aos seus respectivos cuidadores, e aos doadores regulares de sangue ou de medula óssea. (NR)
.........................................................................................................................
..........................................................................................................................
“Art. 3º Os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas ficam obrigados a afixar cartaz medindo 297 x 420 mm (Folha A3), em local visível, contendo as seguintes informações:
“Segundo a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas, bem como os seus respectivos cuidadores, e os doadores regulares de sangue ou de medula óssea, documentalmente comprovados, têm direito a tratamento diferenciado e a atendimento preferencial. O Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 determina a aplicação do atendimento preferencial, também, àqueles com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo. A pessoa idosa com idade acima de 80 (oitenta) anos e as pessoas com deficiência severa ou enfermidade grave, cuja debilidade física não recomende a espera, serão atendidas imediatamente. (NR)
........................................................................................................................ ”
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.