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Pernambuco

LEI Nº 16.106, DE 5 DE JULHO DE 2017.

Nº 16106/2017

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

(Revogada pelo inciso CCCLXXVII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 98 Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 25 de abril: Dia Estadual de Combate à Alienação Parental.)

Altera o art. 1º da Lei nº 15.009, de 18 de junho de 2013, que institui a Semana Estadual de Conscientização sobre a Alienação Parental e dá outras providências, para modificar a data de realização da Semana e para instituir o Dia Estadual de Combate à Alienação Parental.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 15.009, de 18 de junho de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Combate à Alienação Parental, a ser realizada, anualmente, na semana em que constar o dia 25 de abril, data a ser consagrada no referido calendário como o Dia Estadual de Combate à Alienação Parental. (NR)

...............................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PASTOR CLEITON COLLINS

Presidente em exercício

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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