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Pernambuco

LEI Nº 15.979, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016.

Nº 15979/2016

Art. 1.
A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2017, na importância de R$ 33.172.189.800,00 (trinta e três bilhões, cento e setenta e dois milhões, cento e oitenta e nove mil e oitocentos reais), compreendendo:
Io orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e
IIo orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoAplicam-se à execução dos orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo as disposições pertinentes contidas na Lei nº 15.890, de 14 de setembro de 2016.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O orçamento fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de outras fontes das entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 31.915.658.500,00 (trinta e um bilhões, novecentos e quinze milhões, seiscentos e cinquenta e oito mil e quinhentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3.
A receita do orçamento fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, conforme o sumário da receita do Estado, constante do Anexo I, da presente Lei.
Art. 4.
A despesa do orçamento fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, da presente Lei, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme o sumário da despesa do Estado por funções, discriminadas no Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme o sumário da despesa do Estado por órgãos, definidos no Anexo III, desta Lei, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e suas atualizações.
Parágrafo únicoA Programação Piloto de Investimento - PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.890, de 2016, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.
Art. 5.
O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso II, do art. 1º, estima a receita em R$ 1.256.531.300,00 (um bilhão, duzentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos e trinta e um mil e trezentos reais) e fixa despesa em igual importância.
Art. 6.
As fontes de financiamento do orçamento de investimento das empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas, Anexo IV, desta Lei.
Art. 7.
As aplicações do orçamento de investimento das empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o sumário dos investimentos das empresas por função, descritas no Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, estabelecidas no Anexo VI, desta Lei.
Art. 8.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
Para atendimento ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das receitas do Tesouro e de outras fontes, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:
Irealizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao orçamento fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
IIrealizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 1.366.697.700,00 (hum bilhão, trezentos e sessenta e seis milhões, seiscentos e noventa e sete mil e setecentos reais) conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
IIIdar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de educação e de saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IVabrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do orçamento fiscal, do orçamento de investimento das empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39, da Lei nº 15.890, de 2016, por meio de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas, de ações;
Vabrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir deficits e cobrir necessidades operacionais dessas entidades, à conta de repasse de recursos do orçamento fiscal, por meio de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no presente inciso, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias; e
VIabrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 15.890, de 2016, por meio de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV.
Parágrafo únicoO limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II poderá ser ultrapassado no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.
Art. 11.
As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 15.890, de 2016.
§ 1ºAs modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
Icategorias econômicas;
IIgrupos de natureza de despesa;
IIImodalidades de aplicação; e
IVfontes de recursos.
§ 2ºAs modificações orçamentárias de que trata o § 1º serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3ºAs modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, mediante lançamentos contábeis específicos.
Art. 12.
As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 15.890, de 2016.
Art. 13.
Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes desta Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema OrçamentárioFinanceiro Corporativo do Estado, o e-Fisco.
Parágrafo únicoA Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, por meio do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, módulo do e-Fisco.
Art. 14.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 15.
Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do orçamento fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 15.890, de 2016.
Parágrafo únicoO provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do orçamento fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema eFisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.
Art. 16.
As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante deste orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91” não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Art. 17.
Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 15.890, de 2016, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 18.
s créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2016, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados nesta Lei.
Art. 19.
Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, § 4º, e os arts. 203 e 249, da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, e a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução das despesas, observado o disposto no inciso XVIII do § 2º e no § 5º do art. 5º da Lei nº 15.890, de 2016.
Art. 20.
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2017, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO I

RESUMO GERAL DA RECEITA R$ 1,00

RECURSO DE TODAS AS FONTES

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL
I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES26.617.435.6006.294.769.80032.912.205.400
1000.00.00RECEITAS CORRENTES26.617.408.8002.339.574.70028.956.983.500
1100.00.00RECEITA TRIBUTÁRIA16.090.959.400393.807.30016.484.766.700
1200.00.00RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES33.601.2001.269.907.5001.303.508.700
1300.00.00RECEITA PATRIMONIAL230.737.00051.921.800282.658.800
1400.00.00RECEITA AGROPECUÁRIA3.156.7003.156.700
1500.00.00RECEITA INDUSTRIAL662.100662.100
1600.00.00RECEITA DE SERVIÇOS15.340.600107.107.500122.448.100
1700.00.00TRANSFERÊNCIAS CORRENTES9.821.060.700406.323.10010.227.383.800
1900.00.00OUTRAS RECEITAS CORRENTES425.709.900106.688.700532.398.600
7000.00.00RECEITAS CORRENTES - OPERAÇÕES
INTRAORÇAMENTÁRIAS
26.8003.955.195.1003.955.221.900
7100.00.00RECEITA TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS26.80026.800
7200.00.00RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES - OPERAÇÕES
INTRAORÇAMENTÁRIAS
3.499.895.7003.499.895.700
7300.00.00RECEITA PATRIMONIAL - OPERAÇÕES
INTRAORÇAMENTÁRIAS
238.200238.200
7600.00.00RECEITA DE SERVIÇOS - OPERAÇÕES
INTRAORÇAMENTÁRIAS
455.061.200455.061.200
II - SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL2.199.815.30096.053.3002.295.868.600
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL2.199.815.30065.553.3002.265.368.600
2100.00.00OPERAÇÕES DE CRÉDITO1.366.697.7001.366.697.700
2200.00.00ALIENAÇÃO DE BENS6.300.0006.300.000
2300.00.00AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS1.219.1001.219.100
2400.00.00TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL826.817.60064.184.200891.001.800
2500.00.00OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL150.000150.000
8000.00.00RECEITAS DE CAPITAL - OPERAÇÕES
INTRAORÇAMENTÁRIAS
30.500.00030.500.000
8500.00.00OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL - OPERAÇÕES
INTRAORÇAMENTÁRIAS
30.500.00030.500.000
III - DEDUÇÕES-3.292.415.500-3.292.415.500
9000.00.00DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE-3.292.415.500-3.292.415.500
9100.00.00FUNDEB - DEDUÇÃO SOBRE A RECEITA TRIBUTÁRIA-2.156.467.700-2.156.467.700
9700.00.00FUNDEB - DEDUÇÃO SOBRE TRANSFERÊNCIAS
CORRENTES
-1.135.947.800-1.135.947.800
T O T A L25.524.835.4006.390.823.10031.915.658.500

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO R$ 1,00

RECURSOS DO TESOURO

ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE
CONTINGÊNCIA
TOTAL
1LEGISLATIVA790.097.60051.110.2000841.207.800
2JUDICIÁRIA1.580.681.50060.095.10001.640.776.600
4ADMINISTRAÇÃO1.210.377.000137.237.00001.347.614.000
6SEGURANÇA PÚBLICA2.756.144.40051.221.80002.807.366.200
8ASSISTÊNCIA SOCIAL53.082.00018.200.000071.282.000
9PREVIDÊNCIA SOCIAL66.930.4000066.930.400
10SAÚDE4.461.724.70065.895.90004.527.620.600
11TRABALHO211.062.00030.643.3000241.705.300
12EDUCAÇÃO3.203.787.600145.530.10003.349.317.700
13CULTURA51.448.300175.600051.623.900
14DIREITOS DA CIDADANIA1.059.045.80099.652.70001.158.698.500
15URBANISMO141.508.500126.665.1000268.173.600
16HABITAÇÃO17.192.900260.409.7000277.602.600
17SANEAMENTO1.500.000330.643.1000332.143.100
18GESTÃO AMBIENTAL32.718.100262.464.3000295.182.400
19CIÊNCIA E TECNOLOGIA32.778.50084.309.1000117.087.600
20AGRICULTURA263.017.100219.360.4000482.377.500
21ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA6.732.400210.00006.942.400
22INDÚSTRIA13.068.40077.553.000090.621.400
23COMÉRCIO E SERVIÇOS102.519.800130.574.7000233.094.500
24COMUNICAÇÕES2.289.200002.289.200
25ENERGIA60.000430.0000490.000
26TRANSPORTE84.720.00025.646.1300110.366.130
27DESPORTO E LAZER8.368.6006.086.070014.454.670
28ENCARGOS ESPECIAIS6.339.602.300839.909.40007.179.511.700
99RESERVA DE CONTINGÊNCIA0010.355.60010.355.600
Soma da Despesa com Recursos do Tesouro22.490.457.1003.024.022.70010.355.60025.524.835.400

ANEXO II (CONT)

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO R$ 1,00

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE
CONTINGÊNCIA
TOTAL
1LEGISLATIVA1.702.900110.00001.812.900
4ADMINISTRAÇÃO36.844.30053.791.100090.635.400
8ASSISTÊNCIA SOCIAL5.273.000005.273.000
9PREVIDÊNCIA SOCIAL4.546.823.800004.546.823.800
10SAÚDE708.041.0007.575.6000715.616.600
11TRABALHO7.894.300007.894.300
12EDUCAÇÃO6.957.3001.242.30008.199.600
13CULTURA41.721.3006.428.400048.149.700
14DIREITOS DA CIDADANIA2.100.20010.00002.110.200
15URBANISMO33.861.6002.070.000035.931.600
16HABITAÇÃO1.292.6003.946.40005.239.000
18GESTÃO AMBIENTAL56.654.00013.839.700070.493.700
19CIÊNCIA E TECNOLOGIA5.850.600997.10006.847.700
20AGRICULTURA35.225.2007.063.000042.288.200
21ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA1.113.000146.10001.259.100
22INDÚSTRIA020.000.000020.000.000
23COMÉRCIO E SERVIÇOS50.322.6002.482.700052.805.300
24COMUNICAÇÕES248.900412.7000661.600
26TRANSPORTE386.371.600273.955.6000660.327.200
27DESPORTO E LAZER20.0000020.000
28ENCARGOS ESPECIAIS33.273.00035.161.200068.434.200
Soma da Despesa com Recursos de Outras Fontes5.961.591.200429.231.90006.390.823.100
TOTAL GERAL DA DESPESA28.452.048.3003.453.254.60010.355.60031.915.658.500

ANEXO III

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO R$ 1,00

RECURSOS DO TESOURO

ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE
CONTINGÊNCIA
TOTAL
1000ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA459.831.20025.457.3000485.288.500
2000TRIBUNAL DE CONTAS367.969.40025.652.9000393.622.300
7000TRIBUNAL DE JUSTIÇA1.434.779.70053.012.40001.487.792.100
11000GOVERNADORIA DO ESTADO75.114.40023.953.900099.068.300
12000SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO613.780.60094.707.0000708.487.600
13000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
247.234.60044.373.0000291.607.600
14000SECRETARIA DE EDUCAÇÃO3.638.429.500142.045.70003.780.475.200
15000SECRETARIA DA FAZENDA917.741.1007.093.7000924.834.800
16000SECRETARIA DE IMPRENSA4.165.1003.00004.168.100
17000SECRETARIA DA CASA CIVIL87.648.200120.000087.768.200
18000SECRETARIA DE TRANSPORTES152.542.00017.789.3000170.331.300
19000SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS
HUMANOS
281.359.40045.535.8000326.895.200
20000SECRETARIA DE CULTURA51.023.800100.000051.123.800
21000SECRETARIA DE TURISMO, ESPORTES E
LAZER
110.904.600140.310.6000251.215.200
22000SECRETARIA DE AGRICULTURA E
REFORMA AGRÁRIA
296.216.300252.886.1000549.102.400
23000SECRETARIA DE SAÚDE4.206.598.20064.707.90004.271.306.100
25000DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO120.658.8006.704.0000127.362.800
26000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
35.479.800694.854.2000730.334.000
29000ENCARGOS GERAIS DO ESTADO4.788.166.500787.871.80005.576.038.300
30000SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO
112.993.40063.072.6000176.066.000
31000SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO
222.431.20089.612.1000312.043.300
32000MINISTÉRIO PÚBLICO421.847.90015.600.0000437.447.900
36000SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E
SUSTENTABILIDADE
15.809.000800.000016.609.000
37000PROCURADORIA GERAL DO ESTADO170.393.6007.082.7000177.476.300
38000SECRETARIA DAS CIDADES143.268.100121.301.9000264.570.000
39000SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL3.431.780.80028.185.90003.459.966.700
43000SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA
EMPRESA, TRABALHO E QUALIFICACAO
21.729.8005.009.000026.738.800
44000SECRETARIA DA MULHER12.671.7001.652.200014.323.900
46000SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL
DO ESTADO
26.137.10015.000026.152.100
50000SECRETARIA DE HABITACAO17.189.900260.409.7000277.599.600
51000GABINETE DE PROJETOS ESTRATEGICOS4.561.4004.103.00008.664.400
99000RESERVA DE CONTINGÊNCIA0010.355.60010.355.600
Soma da Despesa com Recursos do Tesouro22.490.457.1003.024.022.70010.355.60025.524.835.400

ANEXO III (CONT)

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO R$ 1,00

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE
CONTINGÊNCIA
TOTAL
2000TRIBUNAL DE CONTAS1.702.900110.00001.812.900
11000GOVERNADORIA DO ESTADO45.833.7003.782.100049.615.800
12000SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO269.197.40032.229.0000301.426.400
13000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE7.547.2008.00007.555.200
18000SECRETARIA DE TRANSPORTES35.799.800261.939.4000297.739.200
19000SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOSHUMANOS62.7000062.700
20000SECRETARIA DE CULTURA41.701.3006.388.400048.089.700
21000SECRETARIA DE TURISMO, ESPORTES E
LAZER
15.774.300612.000016.386.300
22000SECRETARIA DE AGRICULTURA EREFORMA AGRÁRIA41.388.2007.214.100048.602.300
23000SECRETARIA DE SAÚDE94.366.200830.700095.196.900
26000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO13.480.00020.330.000033.810.000
29000ENCARGOS GERAIS DO ESTADO4.544.696.900004.544.696.900
30000SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO5.673.50051.800.000057.473.500
31000SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO
362.450.8008.117.0000370.567.800
36000SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E
SUSTENTABILIDADE
55.375.30013.639.700069.015.000
38000SECRETARIA DAS CIDADES402.205.30013.019.2000415.224.500
43000SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA, TRABALHO E QUALIFICACAO23.043.1001.740.700024.783.800
50000SECRETARIA DE HABITACAO1.292.6007.471.60008.764.200
Soma da Despesa com Recursos de Outras Fontes5.961.591.200429.231.90006.390.823.100
TOTAL GERAL DA DESPESA28.452.048.3003.453.254.60010.355.60031.915.658.500

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FONTE DE FINANCIAMENTO

R$ 1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃOTESOURO
DO ESTADO
OUTRAS FONTESTOTAL
GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO0733.130.600733.130.600
RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL0482.100.700482.100.700
OPERAÇÕES DE CRÉDITO041.300.00041.300.000
TOTAL01.256.531.3001.256.531.300

ANEXO V

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÃO

R$ 1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃOTESOURO
DO ESTADO
OUTRAS FONTESTOTAL
ADMINISTRAÇÃO040.00040.000
SAÚDE011.050.00011.050.000
URBANISMO02.000.0002.000.000
SANEAMENTO0734.654.600734.654.600
INDÚSTRIA0337.089.600337.089.600
COMÉRCIO E SERVIÇOS03.000.0003.000.000
ENERGIA057.231.00057.231.000
TRANSPORTE0111.466.100111.466.100
TOTAL01.256.531.3001.256.531.300

ANEXO VI

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR EMPRESA

R$ 1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃOTESOURO
DO ESTADO
OUTRAS FONTESTOTAL
SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros0297.589.500297.589.500
Companhia Editora de Pernambuco - CEPE040.00040.000
Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes011.050.00011.050.000

S/A - LAFEPE

Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA0734.654.600734.654.600
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER039.500.10039.500.100
Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS057.231.00057.231.000
Porto do Recife S/A0111.466.100111.466.100
Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS02.000.0002.000.000
Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A03.000.0003.000.000
TOTAL01.256.531.3001.256.531.300

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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