Pernambuco
LEI Nº 15.509, DE 21 DE MAIO DE 2015.
Nº 15509/2015
(Revogada pelo art. 8° da Lei n° 15.723, de 9 de março de 2016.)
Concede redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
1. operar com no mínimo 1 (um) voo semanal internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado, bem como incrementar o consumo de querosene de aviação, adquirido com tributação pelo ICMS, em no mínimo 40% (quarenta por cento); ou
2. incrementar em no mínimo 3 (três) a quantidade de voos semanais partindo do Recife com destino a outro Município deste Estado ou ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, bem como o consumo de querosene de aviação, adquirido com tributação pelo ICMS, em no mínimo 35% (trinta e cinco por cento); e
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.