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Pernambuco

LEI Nº 15.222, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013.

Nº 15222/2013

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Art. 1. Art. 2-A. Art. 2.
3 artigos

(Revogada pelo inciso CCXXX do art. 426 da Lei n° 16.241 de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 374 da Lei n° 16.241 de 14 de dezembro de 2017 - Semana em que constar o dia 17 de novembro: Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata.)

Introduz alterações à Lei n° 13.309, de 1º de outubro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei n° 13.309, de 1º de outubro de 2007, passa vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1° Fica instituída no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco a Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata, a ser realizada anualmente, na semana em que constar o dia 17 de novembro. (NR)..................................................................................................................

Art. 2-A.
A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a Semana de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata, a exemplo de debates e palestras sobre o assunto, com foco nas seguintes atividades:
Icampanha de divulgação sobre o câncer de próstata, que terá como principais objetivos:
a)divulgar o site: www.umtoqueumdrible.com.br;
b)informar sobre o diagnóstico e o tratamento precoce por meio de exame de toque retal e dosagem sérica de PSA (Antígeno Prostático Especifico); e
c)distribuir materiais informativos, encartes e folders.
IIfirmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada sempre que necessário, com o propósito de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da divulgação de informações. (AC)

........................................................................................................................ ”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO LEITE - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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