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Pernambuco

LEI Nº 15.175, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.

Nº 15175/2013

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Art. 1. Art. 44. Art. 2.
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Altera a Lei nº 15.090, de 16 de setembro de 2013, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 44 da Lei nº 15.090, de 16 de setembro de 2013, que estabeleceu as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 44.
.......................................................................................................

........................................................................................................................

§ 1ºA transferência de recursos dependerá de lei específica nos termos da legislação mencionada no caput deste artigo. (NR)
§ 2ºSem prejuízo às disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o subsídio tarifário ao Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP-RMR deverá estar consignado no Orçamento Fiscal do Estado, de forma a garantir a cobertura do déficit da política tarifária. (AC)

........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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