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Pernambuco

LEI Nº 15.117, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013.

Nº 15117/2013

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(Revogada pelo inciso CCXII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 278 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dias 24 a 30 de setembro: Semana Estadual de Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos.)

Altera a Lei nº 13.412, de 14 de março de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Ementa da Lei nº 13.412, de 14 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“EMENTA: Institui a Semana Estadual de Incentivo a Doação de Órgãos e Tecidos e dá outras providências.”

Art. 2.
Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.412, de 14 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos, que será comemorada, anualmente, de 24 a 30 de setembro. A Semana de Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos, passará a fazer parte do Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco.

Art. 3.
São objetivos da Semana de Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos: Fica acrescido à Lei nº 13.412, de 14 de março de 2008, o art. 3º- A, com a seguinte redação:

“Art. 3º- A. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a Semana de Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas e privadas, com foco nas seguintes atividades:

Iconscientizar a população do nosso Estado sobre a importância da doação de órgãos e tecidos;
IIestimular as atividades de promoção e apoio à doação de órgãos e tecidos em geral; e,
IIIsensibilizar a sociedade que a fim de que apoiem as campanhas de doação de órgãos e tecidos.”
Icampanha de divulgação sobre a doação de órgãos e tecidos que terá como principais objetivos:
a)informar a importância da doação de órgãos e tecidos;
b)orientar como se torna um doador;
c)divulgar o site www.adote.org.br e o contato da Central de Transplantes de Pernambuco (CT-PE);
d)distribuir materiais informativos, encartes e folders sobre o programa; e,
IIfirmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da doação de órgãos e tecidos.”
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO LEITE - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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