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Pernambuco

LEI Nº 15.013, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

Nº 15013/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Reajusta os vencimentos-base dos cargos que integram o quadro de pessoal efetivo, bem como os vencimentos base e as representações dos cargos em comissão e os valores das funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valores dos vencimentos-base dos cargos que integram o quadro de pessoal efetivo, constantes dos Anexos I e II da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, com suas alterações posteriores, ficam reajustados em 7,5 % (sete e meio por cento).
Art. 2.
Os valores dos vencimentos-base e das representações dos cargos em comissão e os valores das funções gratificadas, integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, constante do anexo único da Lei nº 12.594, de 3 de junho de 2004, com suas alterações posteriores, ficam reajustados em 5 % (cinco por cento).
Parágrafo únicoO percentual fixado no caput aplica-se às parcelas autônomas de vantagem pessoal.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da data base fixada no art. 8º-A, da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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