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Pernambuco

LEI Nº 14.916, DE 18 DE JANEIRO DE 2013.

Nº 14916/2013

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Art. 1.
É assegurada, às pessoas com deficiência, na forma, nos limites e sob as condições estabelecidas nesta Lei, a gratuidade das passagens em transportes coletivos no âmbito das linhas integrantes do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.
§ 1ºO beneficiário da gratuidade assegurada por esta Lei será identificado por meio do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR.
§ 2ºA gratuidade assegurada por esta Lei não é extensiva às linhas de transportes opcionais do STPP/RMR.

(Regulamentada pelo Decreto n° 42.887, de 8 de abril de 2016, que revogou o Decreto n° 40.191, de 10 de dezembro de 2013.)

Concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, e dá outras providências.

O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Farão jus ao Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR, sem qualquer ônus, as pessoas com deficiência.
§ 1ºConsidera-se pessoa com deficiência, para efeitos desta Lei, a que tenha:
Ideficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, artrose severa e as doenças do sistema nervoso central ou periférico que prejudiquem a capacidade de deambulação ativa, a apreensão ou a sustentabilidade da pessoa, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
IIdeficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
IIIdeficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, na qual a acuidade visual situa-se entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IVdeficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente menor que a média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a 02 (duas) ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a)comunicação;
b)cuidado pessoal;
c)habilidades sociais;
d)utilização dos recursos da comunidade;
e)saúde e segurança;
f)habilidades acadêmicas;
g)lazer;
h)trabalho;
Vdeficiência múltipla: associação de 02 (duas) ou mais deficiências de que tratam os incisos I a IV do § 1º do caput deste artigo.
§ 2ºPara a obtenção do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, será exigido à pessoa com deficiência o preenchimento de formulário e requerimento disponibilizados no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, acompanhados dos seguintes documentos:
I02 (duas) fotos 3x4 recentes e coloridas, com fundo branco;
IIcomprovante de residência em seu nome ou de seu representante legal, quando for o caso, endereço atestado em Associação de Moradores da localidade onde reside ou, na sua falta, em Posto de Saúde do Município;
IIIfotocópia da Cédula de Identidade - RG e do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IVfotocópia da Cédula de Identidade do representante legal, quando for o caso;
Vprocuração conferindo poderes ao representante legal e, no caso de tutor ou curador, o respectivo documento oficial conferindo tal condição;
VIlaudo de equipe de saúde composta por 01 (um) Médico Especialista e 01 (um) Assistente Social, ou 01(um) Psicólogo, ou 01 (um) Fisioterapeuta, ou 01 (um) Terapeuta Ocupacional, conforme o disposto no art. 4º desta Lei.
§ 3ºO Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso deverá conter:
Inome completo do beneficiário;
IInome completo da mãe do beneficiário;
IIIdata de nascimento do beneficiário;
IVnúmero de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do beneficiário;
Vnúmero do cartão;
VIdata de emissão do benefício;
VIIdeclaração de "direito a acompanhante”, se tratar-se de criança com idade até 12 (doze) anos ou adulto, que necessite de ininterrupta assistência, devidamente comprovada e justificada em Laudo de Equipe de Saúde de que trata o inciso VI do § 2º do art. 2º desta Lei;
VIIIfotografia de tamanho 3X4 do beneficiário;
IXtipo de deficiência do beneficiário.
Art. 3.
O Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM será responsável pela emissão e entrega do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso aos usuários da gratuidade, bem como de sua revalidação, que se dará bienalmente.
Parágrafo únicoA revalidação de que trata o caput deste artigo tem o objetivo de atualizar os dados dos usuários no banco de dados de que trata o art. 5º desta Lei e de atestar a utilização do serviço pelo beneficiário.
Art. 4.
A Secretaria de Saúde do Estado e as Secretarias de Saúde dos Municípios, mediante Convênio com o Estado de Pernambuco, disponibilizarão, de forma descentralizada, de suas respectivas unidades integrantes da Rede de Assistência do Sistema Único de Saúde - SUS, os profissionais de saúde necessários para a emissão de Laudo de que trata o inciso VI do § 2º do art. 2º desta Lei, aos que demandarem o serviço para a obtenção do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso.
Art. 5.
A Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência - SEAD manterá banco de dados contendo o cadastro das pessoas com deficiência usuárias do STPP/RMR e disponibilizará as informações necessárias aos órgãos e entidades envolvidos no processo da concessão da gratuidade de que trata a presente Lei.
Parágrafo únicoO processo de obtenção do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso poderá ser acompanhado pelo solicitante na rede mundial de computadores, no sítio do Governo de Pernambuco, por meio do domínio da SEAD.
Art. 6.
O uso indevido do benefício de que trata a presente Lei acarretará a apreensão do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso e a suspensão do benefício por 30 (trinta) dias, mediante bloqueio, e a denúncia dos fatos às autoridades competentes.
§ 1ºEntende-se por uso indevido do benefício de que trata o caput deste artigo a utilização de Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso por terceiros ou irregularmente, nos termos disciplinados em decreto.
§ 2ºAs penalidades dispostas no caput deste artigo não excluem a aplicação das penalidades civis e criminais cabíveis, que serão avaliadas pelas autoridades competentes.
§ 3ºNo caso de 1ª (primeira) reincidência de uso indevido do benefício, a suspensão de que trata o caput deste artigo será de 60 (sessenta) dias.
§ 4ºNo caso de 2ª (segunda) reincidência de uso indevido do benefício, a penalidade será o cancelamento do benefício.
Art. 7.
Para a emissão da 2ª (segunda) via do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, será cobrado o valor correspondente a 10 (dez) tarifas do anel tarifário "B", vigentes à época da solicitação.
Art. 8.
Compete ao Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM e à SEAD fazer cumprir o disposto nesta Lei e aplicar as penalidades de que trata o art. 6º, no âmbito de suas competências.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revoga-se a Lei nº 11.897, de 18 de dezembro de 2000.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de janeiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

MARCANTÔNIO DOURADO

Presidente em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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