Farão jus ao Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR, sem qualquer ônus, as pessoas com deficiência.§ 1ºConsidera-se pessoa com deficiência, para efeitos desta Lei, a que tenha:
Ideficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, artrose severa e as doenças do sistema nervoso central ou periférico que prejudiquem a capacidade de deambulação ativa, a apreensão ou a sustentabilidade da pessoa, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
IIdeficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
IIIdeficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, na qual a acuidade visual situa-se entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IVdeficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente menor que a média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a 02 (duas) ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a)comunicação;
b)cuidado pessoal;
c)habilidades sociais;
d)utilização dos recursos da comunidade;
e)saúde e segurança;
f)habilidades acadêmicas;
g)lazer;
h)trabalho;
Vdeficiência múltipla: associação de 02 (duas) ou mais deficiências de que tratam os incisos I a IV do § 1º do caput deste artigo.
§ 2ºPara a obtenção do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, será exigido à pessoa com deficiência o preenchimento de formulário e requerimento disponibilizados no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, acompanhados dos seguintes documentos:
I02 (duas) fotos 3x4 recentes e coloridas, com fundo branco;
IIcomprovante de residência em seu nome ou de seu representante legal, quando for o caso, endereço atestado em Associação de Moradores da localidade onde reside ou, na sua falta, em Posto de Saúde do Município;
IIIfotocópia da Cédula de Identidade - RG e do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IVfotocópia da Cédula de Identidade do representante legal, quando for o caso;
Vprocuração conferindo poderes ao representante legal e, no caso de tutor ou curador, o respectivo documento oficial conferindo tal condição;
VIlaudo de equipe de saúde composta por 01 (um) Médico Especialista e 01 (um) Assistente Social, ou 01(um) Psicólogo, ou 01 (um) Fisioterapeuta, ou 01 (um) Terapeuta Ocupacional, conforme o disposto no art. 4º desta Lei.
§ 3ºO Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso deverá conter:
Inome completo do beneficiário;
IInome completo da mãe do beneficiário;
IIIdata de nascimento do beneficiário;
IVnúmero de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do beneficiário;
Vnúmero do cartão;
VIdata de emissão do benefício;
VIIdeclaração de "direito a acompanhante”, se tratar-se de criança com idade até 12 (doze) anos ou adulto, que necessite de ininterrupta assistência, devidamente comprovada e justificada em Laudo de Equipe de Saúde de que trata o inciso VI do § 2º do art. 2º desta Lei;
VIIIfotografia de tamanho 3X4 do beneficiário;
IXtipo de deficiência do beneficiário.