As normas, rotinas e fluxo do Procedimento de Notificação de Violência contra a Mulher seguirão a padronização do Manual do SINAN.§ 1ºSão de preenchimento obrigatório na Ficha de Notificação de que trata o art. 2º os seguintes dados:
Idata da notificação;
IIUnidade Federada da notificação;
IIImunicípio da notificação;
IVunidade de saúde (ou outra fonte notificadora);
Vdata da ocorrência do fato;
VInome e qualificação do paciente;
VIIpresença ou não de gestação;
VIIIdomicílio do paciente;
IXclassificação final; e
Xdata de encerramento.
§ 2ºA notificação será preenchida em duas vias, sendo que uma ficará na unidade de saúde que prestou o atendimento e a outra deverá ser encaminhada para a Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Saúde do Município da notificação, onde será processada a digitação dos dados no SINAN, sua consolidação e análise.
§ 3ºOs dados processados no SINAN serão enviados semanalmente para as respectivas Regiões de Saúde, de acordo com o local da instauração do procedimento, as quais encaminharão à Secretaria Estadual de Saúde, que consolidará as notificações ocorridas no âmbito do Estado e as enviará para o Ministério da Saúde.
§ 4ºNos casos de violência contra mulheres menores de 18 anos, uma cópia da notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar, ou para as autoridades competentes, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
§ 5ºNos casos de vítimas do sexo feminino com idade igual ou superior a 60 anos, uma cópia da notificação, ou comunicação, deverá ser encaminhada à autoridade policial e aos seguintes órgãos:
IMinistério Público do Estado;
IIConselho Municipal do Idoso;
IIIConselho Estadual do Idoso; e
IVConselho Nacional do Idoso, conforme preconizado pelo Estatuto do Idoso.