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Pernambuco

LEI Nº 18.342, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.

Nº 18342/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, que dispõe sobre o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o atendimento preferencialmente realizado por profissionais do sexo feminino, para as mulheres vítimas de violência.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º ...........................................................................................................

§ 1ºNo caso de violência contra a mulher, o profissional de saúde que realizar o atendimento será, preferencialmente, do sexo feminino e deverá preencher, obrigatoriamente, na Ficha de Notificação de que trata o art. 3º, os seguintes dados: (NR)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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