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Pernambuco

LEI Nº 12.721, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004.

Nº 12721/2004

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Art. 1.
Fica criado o procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em Serviços de Urgência e Emergência públicos e privados no estado de Pernambuco.

(Revogada pelo art. 11 da Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012.)

Cria Procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em Serviços de Urgência e Emergência públicos e privados no estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Os serviços de saúde públicos e privados, que prestam atendimento de urgência e emergência no âmbito do Estado, são obrigados a notificar em formulário oficial todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física, sexual ou doméstica, considerando para efeito desta Lei:
IViolência física, agressão física sofrida fora do âmbito doméstico;
IIViolência sexual, o estupro ou abuso sexual, no espaço doméstico ou fora dele.
IIIViolência doméstica, a agressão praticada por um familiar contra outro, ou por pessoas que habitam o mesmo teto ainda que não exista relação de parentesco.
Art. 3.
O Poder Executivo Estadual deverá designar o órgão responsável pela elaboração do Formulário de Notificação, que deverá ser aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde.
§ 1ºO preenchimento da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher será feito pelo profissional de saúde que realizou o atendimento.
§ 2ºCaso no formulário de primeiro atendimento, no campo "Motivo de Atendimento", não tenha sido feito o diagnóstico de violência, qualquer profissional de saúde que detectar que a mulher atendida sofreu violência, deverá comunicar o fato ao profissional responsável pela condução do caso, solicitar a correção do "Motivo de Atendimento" no prontuário, bem como preencher o formulário de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher.
Art. 4.
Os dados de preenchimento obrigatório que devem constar no Formulário de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher são:
IDados de identificação pessoal, como: Nome, Idade, Cor, Profissão e Endereço;
IIMotivo de atendimento;
IIIDescrição detalhada dos sintomas e das lesões;
IVdiagnóstico;
VConduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.
Parágrafo únicoA Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher deverá ser preenchido em duas vias, uma ficará em Arquivo Especial de Violência contra a Mulher da instituição de saúde que prestou o atendimento e, a outra, será entregue à mulher por ocasião da alta.
Art. 5.
A instituição de saúde deverá encaminhar bimestralmente, em um prazo de até 08 (oito) dias úteis, findo o bimestre, ao setor de Epidemiologia da Secretaria Estadual de Saúde, o boletim contendo:
IO número de casos atendidos de violência contra a mulher;
IIO tipo de violência identificada quando do atendimento.
Parágrafo únicoSerão excluídos dos dados o nome da pessoa atendida ou qualquer outro dado que possibilite sua identificação. Os demais dados da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher deverão constar no boletim, inclusive o endereço completo onde a vítima reside.
Art. 6.
A disponibilidade de dados do Arquivo Especial da Violência contra a Mulher, dos serviços de saúde e o da Epidemiologia da Secretaria Estadual de Saúde, deverão obedecer rigorosamente a confidencialidade dos dados, visando garantir a privacidade das mulheres. Poderão, apenas, serem disponibilizados para:
Ia pessoa que sofreu violência, ou seu representante legal, devidamente identificado, mediante solicitação pessoal por escrito;
IIautoridade policial e judiciárias, mediante solicitação oficial;
IIIpesquisadores (as) que pretendem realizar investigações cujo Protocolo de Pesquisa esteja devidamente autorizado por um Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), conforme o disposto nas Normas de Ética em Pesquisa Vigente no Brasil, mediante solicitação, por escrito, de acesso aos dados e um documento no qual conste que sob nenhuma hipótese serão divulgados ou permita-se a identificação da pessoa violentada.
Art. 7.
O não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de saúde, implicará em sanções de caráter administrativo aos responsáveis pelo serviço publico e/ou pecuniário as unidades de saúde privadas, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 8.
Para aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei, o Poder Executivo Estadual deverá, sempre que possível e de acordo com as disponibilidades financeiras existentes, promover capacitação e treinamento para os profissionais da área, em todos os níveis, para acolher e assistir as mulheres vítimas da violência de forma humanizada e ética.
Art. 9.
O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de dezembro de 2004.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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