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Pernambuco

LEI Nº 14.340, DE 1º DE JULHO DE 2011.

Nº 14340/2011

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Altera a Lei Estadual nº 12.594, de 3 de junho de 2004, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, suas Unidades Administrativas, seus respectivos Cargos Comissionados e Funções Gratificadas, e estabelece normas para disciplinar os atos normativos que menciona, e altera a Lei Estadual nº 12.595, de 4 de junho de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Evolução Funcional dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei Estadual nº 12.594, de 3 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ifica alterado nos dispositivos onde consta o símbolo TC-CCS-2, relativo aos cargos de Diretor de Plenário, Diretor de Departamento e Chefe de Núcleo, para o símbolo TC-CCS-3;
IIfica alterado nos dispositivos onde consta o símbolo TC-CCS-2, relativo aos cargos de Inspetor Regional, para o símbolo TC-CCS-4;
IIIfica alterado nos dispositivos onde consta o símbolo TC-CCS-2, relativo aos cargos de Secretário, para o símbolo TCCCS- 5, exceto para os Secretários de Conselheiro.
Art. 2.
Os arts. 8º e 29 da Lei Estadual nº 12.595, de 4 de junho de 2004, passam a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 8º Os cargos dos servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco têm a seguinte estrutura de vencimentos, conforme Anexo I desta Lei:

..........................................................................................................................

§ 2ºA gratificação de que trata o § 1º terá como limite os seguintes percentuais, calculados sobre o valor de representação do cargo de Direção e Assessoramento do Tribunal de Contas, símbolo TC-CCS-4:
IInspetorias Regionais de Bezerros e de Surubim: 50% (cinquenta por cento);
IIInspetorias Regionais de Arcoverde, de Garanhuns e de Palmares: 65% (sessenta e cinco por cento);
IIIInspetoria Regional de Petrolina: 70% (setenta por cento);
IVInspetoria Regional de Salgueiro: 80% (oitenta por cento).

..........................................................................................................................

Art. 29.
A Gratificação de Incentivo estende-se aos servidores à disposição do TCE, calculada sobre o vencimento-base, soldo ou equivalente recebido no órgão de origem, no percentual de 120% (cento e vinte por cento), tendo como limite 30% (trinta por cento) da gratificação de representação do cargo de Diretor-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.”
Art. 3.
O símbolo e a remuneração dos cargos em comissão e funções gratificadas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco passam a ser os constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de junho de 2011.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o §2º do art. 34 da Lei Estadual nº 12.594, de 3 de junho de 2004.

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO ÚNICO

Cargos em Comissão

CargoSímboloVencimento BaseRepresentação
Diretor GeralTC-CCS-11.993,327.973,30
Chefe de GabineteTC-CCS-11.993,327.973,30
Diretor Geral AdjuntoTC-CCS-21.694,336.777,30
CoordenadorTC-CCS-21.694,336.777,30
AssessorTC-CCS-21.694,336.777,30
Secretário de ConselheiroTC-CCS-21.694,336.777,30
DiretorTC-CCS-31.594,666.378,64
Chefe de NúcleoTC-CCS-31.594,666.378,64
Inspetor RegionalTC-CCS-41.494,995.979,97
SecretárioTC-CCS-51.461,775.847,08
Técnico de Segurança e TransporteTC-CST664,442.657,77

Funções Gratificadas

FGG-12.657,77
FGG-22.391,99
FGG-31.328,89
FSG-1872,30
FSG-2781,25
FSG-3763,24
FAG-1690,55
FAG-2545,18
FAG-3436,14

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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