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Pernambuco

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Nº 14223/2010

Art. 1.
A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2011, na importância de R$ 23.772.829.050,00 (vinte e três bilhões, setecentos e setenta e dois milhões, oitocentos e vinte e nove mil e cinqüenta reais), compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
IIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoAplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, às disposições pertinentes contidas na Lei nº 14.140, de 31 de agosto de 2010.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2011, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 21.963.366.227,00 (vinte e um bilhões, novecentos e sessenta e três milhões, trezentos e sessenta e seis mil, duzentos e vinte e sete reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3.
A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas atualizações, de acordo com a seguinte discriminação:
1 - RECEITAS DO TESOUROEM R$ 1,00
1.1 - Receitas Correntes16.666.987.805
- Receita Tributária10.192.795.801
- Receita de Contribuições18.000.000
- Receita Patrimonial93.957.147
- Receita de Serviços7.211.740
- Transferências Correntes6.015.952.002
- Outras Receitas Correntes339.071.115
1.2 - Receitas de Capital2.489.445.000
- Operações de Crédito1.515.200.000
- Transferências de Capital920.245.000
- Outras Receitas de Capital54.000.000
1.3 - Dedução de Receitas Correntes para o FUNDEB2.202.780.000
1.4 - Soma das Receitas do Tesouro16.953.652.805

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES

2.1 - Receitas Correntes4.658.819.332
- Receita Tributária205.136.207
- Receita de Contribuições682.923.983
- Receita Patrimonial14.253.153
- Receita Agropecuária5.060.480
- Receita Industrial1.362.590
- Receita de Serviços97.622.835
- Transferências Correntes1.277.758.541
- Outras Receitas Correntes41.747.221
- Receitas Correntes Intraorçamentárias2.332.954.322
2.2 - Receitas de Capital350.894.090
- Amortização de Empréstimos130.612
- Transferências de Capital350.763.478
2.3 - Soma das Receitas de Outras Fontes5.009.713.422
3 - TOTAL GERAL DA RECEITA DO ESTADO21.963.366.227
Art. 4.
A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, da presente Lei, apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas atualizações, conforme o seguinte desdobramento:

1 - DESPESA POR FUNÇÕES

CORRENTESCAPITALRESERVA DE
CONTINGÊNCIA
TOTAL

1.1 - Com Recursos do Tesouro

- Legislativa499.298.77517.776.635517.075.410
- Judiciária853.276.80560.282.479913.559.284
- Administração985.982.543380.322.2391.366.304.782
- Segurança Pública1.569.887.67643.222.3731.613.110.049
- Assistência Social56.496.1703.130.92859.627.098
- Previdência Social46.871.00946.871.009
- Saúde1.801.202.95556.677.3961.857.880.351
- Trabalho160.840.20549.462.576210.302.781
- Educação2.257.246.606419.431.9982.676.678.604
- Cultura53.617.1171.183.56454.800.681
- Direitos da Cidadania480.274.15839.758.667520.032.825
- Urbanismo7.454.798181.267.494188.722.292
- Habitação10.836.888200.074.000210.910.888
- Saneamento215.885698.498.681698.714.566
- Gestão Ambiental40.055.303155.726.562195.781.865
- Ciência e Tecnologia40.083.73580.219.161120.302.896
- Agricultura213.285.265132.718.531346.003.796
- Organização Agrária2.547.8449.1662.557.010
- Indústria11.620.26024.117.00035.737.260
- Comércio e Serviços74.917.489119.166.000194.083.489
- Comunicações1.507.931747.3782.255.309
- Energia1.096.80625.118.39626.215.202
- Transporte61.789.880521.790.001583.579.881
- Desporto e Lazer20.514.73314.385.50934.900.242
- Encargos Especiais4.021.825.537387.329.6984.409.155.235
1.1.1 - Soma das Despesas Com Recursos do Tesouro13.278.646.3733.606.516.432016.885.162.805

1.2 - Com Recursos de Outras Fontes

- Legislativa949.649150.3511.100.000
- Administração23.520.6342.514.51926.035.153
- Segurança Pública5261.349.4741.350.000
- Assistência Social14.624.05814.120.00028.744.058
- Previdência Social2.523.094.5752.523.094.575
- Saúde1.563.753.91148.497.1791.612.251.090
- Trabalho5.030.2105.030.210
- Educação16.961.27922.903.72139.865.000
- Cultura29.034.26412.165.73641.200.000
- Direitos da Cidadania15.740.99422.703.59438.444.588
- Urbanismo21.010.58912.199.80033.210.389
- Habitação1.199.467520.5331.720.000
- Saneamento31.000.00031.000.000
- Gestão Ambiental13.665.5937.536.43621.202.029
- Ciência e Tecnologia4.010.00023.530.00027.540.000
- Agricultura17.986.02316.543.94134.529.964
- Indústria15.106.41534.333.58549.440.000
- Comércio e Serviços34.665.5441.583.98636.249.530
- Energia4.600.0004.600.000
- Transporte205.236.126224.908.064430.144.190
- Encargos Especiais18.632.7184.329.92822.962.646
1.2.1 - Soma das Despesas Com Recursos de Outras Fontes4.524.222.575485.490.84705.009.713.422
1.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA68.490.00068.490.000
1.4 - TOTAL GERAL DA DESPESA17.802.868.9484.092.007.27968.490.00021.963.366.227

2 - DESPESA POR ÓRGÃOS

CORRENTESCAPITALRESERVA DE
CONTINGÊNCIA
TOTAL

2.1 - Com Recursos do Tesouro

- Assembléia Legislativa291.070.00011.630.000302.700.000
- Tribunal de Contas221.428.7756.146.635227.575.410
- Tribunal de Justiça746.739.50054.660.500801.400.000
- Governadoria do Estado198.098.60723.308.008221.406.615
- Secretaria de Administração448.489.87181.436.130529.926.001
- Secretaria de Desenv. Social e Direitos Humanos311.586.56728.855.136340.441.703
- Secretaria de Educação2.433.978.718417.083.5712.851.062.289
- Secretaria da Fazenda696.899.99912.200.000709.099.999
- Secretaria da Casa Civil20.944.8011.860.19922.805.000
- Secretaria de Transportes114.600.001486.630.001601.230.002
- Secretaria de Turismo75.660.001117.375.000193.035.001
- Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária213.190.80327.179.196240.369.999
- Secretaria de Saúde1.620.210.00351.458.8011.671.668.804
- Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos17.903.456848.046.742865.950.198
- Defensoria Pública do Estado46.317.2842.182.71648.500.000
- Secretaria de Desenvolvimento Econômico12.760.00090.100.000102.860.000
- Sec.de Desenvolvimento e Articulação Regional21.612.200185.620.001207.232.201
- Encargos Gerais do Estado3.012.049.998311.500.0003.323.549.998
- Secretaria de Planejamento e Gestão131.199.870372.475.401503.675.271
- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente207.895.77889.268.924297.164.702
- Ministério Público269.920.0009.750.000279.670.000
- Procuradoria Geral do Estado134.824.0215.621.979140.446.000
- Secretaria das Cidades19.649.999332.349.003351.999.002
- Secretaria de Defesa Social2.005.716.12145.678.4892.051.394.610
2.1.1 - Soma das Despesas Com Recursos do Tesouro13.278.646.3733.606.516.432016.885.162.805

2.2 - Com Recursos de Outras Fontes

- Tribunal de Contas949.649150.3511.100.000
- Governadoria do Estado18.067.5512.582.44920.650.000
- Secretaria de Administração155.192.5541.357.446156.550.000
- Secretaria de Desenv. Social e Direitos Humanos32.612.73321.137.26753.750.000
- Secretaria de Educação28.984.26412.165.73641.150.000
- Secretaria de Transportes22.078.874192.321.126214.400.000
- Secretaria de Turismo13.200.000130.00013.330.000
- Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária17.886.22216.513.77834.400.000
- Secretaria de Saúde1.151.743.87526.402.9721.178.146.847
-Secretaria de Recursos Hidricos e Energéticos316.000250.000566.000
- Secretaria de Desenvolvimento Econômico27.849.69635.650.30463.500.000
- Encargos Gerais do Estado2.523.094.57502.523.094.575
- Secretaria de Planejamento e Gestão17.757.58413.212.41630.970.000
- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente318.175.943145.980.057464.156.000
- Secretaria das Cidades196.312.52916.287.471212.600.000
- Secretaria de Defesa Social5261.349.4741.350.000
2.2.1 - Soma da Despesa Com Recursos de Outras Fontes4.524.222.575485.490.84705.009.713.422
2.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA68.490.00068.490.000
2.4 - TOTAL GERAL DA DESPESA17.802.868.9484.092.007.27968.490.00021.963.366.227
Parágrafo únicoA Programação Piloto de Investimento - PPI, para o exercício de 2011 a que se refere o art. 4º da Lei nº 14.140, de 31 de agosto de 2010, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha anexo do Orçamento Fiscal.
Art. 5.
O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2011, a que se refere o inciso II, do art. 1º, da presente Lei, estima a receita em R$ 1.809.462.823,00 (um bilhão, oitocentos e nove milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, oitocentos e vinte e três reais) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6.
As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:
FONTES DE FINANCIAMENTOEM R$ 1,00
Geração Própria/Outros Recursos de Longo Prazo992.900.000

Recursos para Aumento de Capital

- Do Tesouro816.562.823
TOTAL DAS FONTES DE FINANCIAMENTO1.809.462.823
Art. 7.
As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções e por entidades, conforme o seguinte desdobramento:
1 - INVESTIMENTOS POR FUNÇÕESEM R$ 1,00
ADMINISTRAÇÃO2.000.000
SAÚDE9.000.000
URBANISMO283.189.475
SANEAMENTO741.273.348
INDÚSTRIA684.146.720
ENERGIA50.000.000
TRANSPORTE39.853.280
TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES1.809.462.823
2 - INVESTIMENTO POR EMPRESAEM R$ 1,00
- Companhia Editora de Pernambuco – CEPE2.000.000
- Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A – LAFEPE9.000.000
- Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA741.273.348
- SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros684.000.000
- Companhia Pernambucana de Gás – COPERGÁS50.000.000
- Porto do Recife S/A40.000.000
- Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco – COPERTRENS1.000.000
- Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM282.189.475
2.1 -TOTAL DOS INVESTIMENTOS1.809.462.823
Art. 8.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
Para atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2011, a:
Irealizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
IIrealizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$1.515.200.000,00 (um bilhão, quinhentos e quinze milhões e duzentos mil reais) conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
IIIdar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IVabrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os arts. 28 a 33, da Lei nº 14.140, de 31 de agosto de 2010, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas, de atividades, projetos e operações especiais;
Vabrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades de manutenção dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas, de atividades, projetos e operações especiais;
VIabrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios não previstos, em especial aqueles celebrados ou aditados durante o exercício de 2011, bem como as operações de crédito contratadas ou aditadas no mesmo período, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320/64, e os arts. 28 a 33 da Lei nº 14.140, de 31 de agosto de 2010, através de Decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV do presente artigo.
§ 1ºAs alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesas de que trata o inciso IV, realizadas numa mesma ação, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do art. 30 da Lei nº 14.140, de 31 de agosto de 2010, devendo essas alterações e permutas serem autorizadas eletronicamente pelo Secretário de Planejamento e Gestão e procedidas diretamente no Sistema e-Fisco, através de lançamento contábil específico.
§ 2ºO limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.
Art. 11.
Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.
Parágrafo únicoA Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Sistema de Planejamento Orçamentário - PLO, do e-Fisco.
Art. 12.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 13.
Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 34 da Lei nº 14.140, de 31 de agosto de 2010.
Parágrafo únicoO provisionamento de recursos que uma Entidade tenha que fazer para realização de despesa orçamentária por outra Entidade, participante do Orçamento Fiscal, será efetuado mediante repasse financeiro, sendo este procedimento válido entre a Administração Direta e as Entidades Supervisionadas e vice-versa, bem como entre essas últimas.
Art. 14.
As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91”, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intra-governamentais.
Art. 15.
Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 35 da Lei nº 14.140, de 31 de agosto de 2010 e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 16.
s créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2010, ao serem reabertos, na forma do parágrafo 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 17.
Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, parágrafo 4º, do 203 e 249, da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional Federal, nº 29, de 13 de setembro de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os quadros demonstrativos das aplicações apresentados nesta Lei, quando da publicação dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do parágrafo 2º e no parágrafo 5º, do art. 5º, da Lei nº 14.140, de 31 de agosto de 2010.
Art. 18.
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para 2011, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de dezembro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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