Fica instituída a progressão funcional, por desempenho e tempo de serviço, como instrumento de desenvolvimento da carreira de nível médio de Agente da Polícia Civil e cargos correlatos de nível médio do Grupo Ocupacional Polícia Civil do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo.§ 1ºA progressão corresponde à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente superior, na estrutura do cargo de nível médio de Agente Civil, e outros correlatos de nível médio da Secretaria de Defesa Social, em decorrência da conjugação dos critérios de desempenho e tempo de serviço.
§ 2ºDesempenho é a demonstração positiva do servidor, durante a sua vida laboral no serviço público de:
Iconhecimento e qualidade dos serviços prestados;
IIquantidade do trabalho executado;
IIIiniciativa e resolutividade no exercício de suas funções;
IVespírito de colaboração e ética profissional;
Vaperfeiçoamento funcional, assiduidade, pontualidade e responsabilidade no exercício de seu cargo.
§ 3ºA aferição do desempenho e sua conjugação com o tempo de serviço do servidor, atenderão a critérios objetivos estatuídos em decreto do Poder Executivo.
§ 4ºO setor de pessoal da Polícia Civil e Secretaria de Defesa Social manterá rigorosamente em dia os assentamentos individuais dos servidores afetados pela presente Lei, com o registro exato dos elementos necessários à apuração do tempo de serviço na classe, do desempenho profissional e do tempo de serviço público.