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Pernambuco

LEI Nº 12.943, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005.

Nº 12943/2005

Art. 1.
Os arts. 8º, 10, 11, 12, 13, 34 e o Anexo II da Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .............................................................................................................

§ 1ºO Adicional de Atividade Externa de que trata o caput deste artigo não será pago, em nenhuma hipótese, ao servidor que esteja à disposição de outro órgão da Administração ou que não esteja no exercício de suas funções.
§ 2ºO Adicional mencionado no caput deste artigo será percebido no período das férias e licenças remuneradas."

"

Altera os arts. 8º, 10, 11, 12, 13, 34, 36 e 48 da Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004, e determina providências pertinentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
.........................................................................................................
Parágrafo únicoO Adicional por Condições Especiais de Trabalho de que trata o caput deste artigo não poderá ser concedido a mais de 58 (cinqüenta e oito) servidores."

"

Art. 11.
.........................................................................................................
§ 3ºO Adicional de Atividade de Tecnologia da Informação mencionado no §1° deste artigo não será concedido a mais de 27 (vinte e sete) servidores.
§ 4ºO Adicional de Atividade de Tecnologia da Informação mencionado no §2° deste artigo não será concedido a mais de 35 (trinta e cinco) servidores."

"

Art. 12.
.........................................................................................................
Parágrafo únicoO Adicional pela Participação no Cadastro e Elaboração da Folha de Pagamento mencionado no caput deste artigo não será concedido a mais de 33 (trinta e três) servidores."

"

Art. 13.
........................................................................................................
§ 1ºSerá atribuída a Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1, aos servidores designados para o desempenho das funções previstas neste artigo, salvo àqueles que chefiarem as Secretarias dos Ofícios de Distribuidor, Contador, Avaliador Judicial, Depositário Público e Partidor Judicial nas Comarcas com apenas uma Vara, aos quais será atribuída a Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-3."

..........................................................................................................................

"

Art. 34.
.........................................................................................................
III22 (vinte) FGJ-1, para o cumprimento do disposto nos arts. 14 e 18 desta Lei;
XXIV1 (uma) FGJ-1, para concessão a servidor lotado na Secretaria de Administração;
XXV4 (quatro) FGJ-2, para concessão a servidor lotado na Secretaria de Administração;"

..........................................................................................................................

Art. 2.
O art. 12 da Lei n. 12.643, de 22 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 12-D, 12-E, 12-F e 12-G:

"

Art. 12-D.
Será concedido aos servidores lotados na Secretaria de Administração o Adicional de Atividade Administrativa, o qual corresponderá ao valor da Função de Apoio Judiciária, Sigla FAJ-1, observado o que dispõe o art. 41 da presente Lei, limitada a sua concessão a 2 (dois) servidores."

"Art. 12-E - Será concedido aos servidores lotados na Diretoria de Infra-Estrutura o Adicional de Apoio à Diretoria de Infra-Estrutura, o qual corresponderá ao valor da Função de Apoio Judiciária, Sigla FAJ-1, observado o que dispõe o art. 41 da presente Lei, limitada a sua concessão a 32 (trinta e dois) servidores."

"Art. 12-F - Será concedido aos servidores lotados na Diretoria Cível o Adicional de Apoio à Diretoria Cível, o qual corresponderá ao valor da Função de Apoio Judiciária, Sigla FAJ-1, observado o que dispõe o art. 41 da presente Lei, limitada a sua concessão a 30 (trinta) servidores."

"Art. 12-G - Será concedido aos servidores lotados na Diretoria Criminal o Adicional de Apoio à Diretoria Criminal, o qual corresponderá ao valor da Função de Apoio Judiciária, Sigla FAJ-1, observado o que dispõe o art. 41 da presente Lei, limitada a sua concessão a 10 (dez) servidores".

Art. 3.
O art. 36 da Lei n. 12.643, de 22 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 36-A:

"Art. 36-A - Ficam extintos 17 (dezessete) cargos de Agente de Transportes e Segurança, Símbolo PJC-VI".

Art. 4.
O art. 48 da Lei n. 12.643, de 22 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 48-A:

"Art. 48-A - Os critérios para a concessão dos adicionais mencionados nesta Lei serão disciplinados por Instrução Normativa do Tribunal de Justiça, a ser editada no prazo de 90 (noventa) dias".

Art. 5.
Fica transformado em Assessor Administrativo da Secretaria de Administração, Símbolo PJC-II, 1 (um) cargo anterior de Assessor Judiciário, Símbolo PJC-II.
Parágrafo únicoAs atribuições, requisitos e vencimentos do cargo de Assessor Administrativo da Secretaria de Administração são os constantes nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 6.
Ficam transformados em Assessor Jurídico, Símbolo PJC-II, os 13 (treze) cargos anteriores de Assessor Judiciário, símbolo PJC-II.
Art. 7.
Ficam transformados em Secretário Judiciário Adjunto e em Secretário de Administração Adjunto, ambos de Símbolo PJC, os anteriores cargos de Secretário Adjunto, Símbolo PJC-II.
Parágrafo únicoOs vencimentos dos cargos de Secretário Judiciário Adjunto, Secretário de Administração Adjunto e de Secretário Jurídico Adjunto são os constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 8.
A parcela autônoma instituída pelo art. 6º da Lei Complementar n.13 de 30 de janeiro de 1995 e as funções gratificadas previstas no Anexo V da Lei n. 12.643 de 22 de julho de 2004 ficarão sujeitos a reajuste de acordo com a política de revisão geral de remuneração dos servidores do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Art. 9.
A Lei n.º 12.643, de 22 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 12-H.
Será concedido aos servidores lotados no Arquivo da Diretoria de Recursos Humanos, o Adicional por Condições Especiais de Trabalho, o qual corresponderá ao valor da Função de Apoio Judiciária, sigla FAJ-1, observado o que dispõe o art. 41 da presente Lei, limitada a sua concessão a 02 (dois) servidores." (ACR)

"

Art. 13.
........................................................................................................
§ 3ºA Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-3, destinada aos servidores que chefiarem as Secretarias dos Ofícios de Distribuidor, Contador, Avaliador Judicial, Depositário Público e Partidor Judicial nas Comarcas com, apenas, 01(uma) Vara, será elevada à Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-1, de acordo com a disponibilidade orçamentária."
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de dezembro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

ANEXO I

CARGO: ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO – Símbolo PJC-II

Atribuições: Assessorar a Secretaria de Administração na análise de processos administrativos em geral, contratos e convênios. Emitir e revisar pareceres técnicos sobre matéria administrativa e financeira. Realizar estudos no campo da Administração Pública, pesquisando e reunindo informações necessárias às decisões na órbita administrativa. Executar outras tarefas que lhe forem determinadas pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Requisitos: Nível Superior Completo.

ANEXO II

CargoSímboloVencimentoRepresentaçãoTotal
Secretário Judiciário AdjuntoPJC2.661,813.194,185.855,99
Secretário de Administração AdjuntoPJC2.661,813.194,185.855,99
Secretário Jurídico AdjuntoPJC2.661,813.194,185.855,99
Assessor Administrativo da Secretaria de AdministraçãoPJC-II2.395,632.874,755.270,38

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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