Fica a Pernambuco Participações e Investimentos S.A. – PERPART, entidade gestora do Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco – FUPES-PE, instituído pela Lei nº 10.149, de 15 de junho de 1988, do Fundo Especial de Financiamento de Projetos de Microempresas – FEMICRO, instituído pela Lei nº 10.700, de 27 de dezembro de 1991, e do Fundo de Risco de Operações de Crédito Rural – FUNRIS, instituído pela Lei nº 11.219, de 27 de junho de 1995, autorizada a adotar procedimentos para regularização ou liquidação de financiamentos realizados com recursos dos mencionados fundos, dentro dos seguintes parâmetros:Iadotar a Taxa Referencial – TR como índice de atualização dos financiamentos ajuizados ou não, vencidos e a vencer, desde a liberação do crédito, sem incidência de juros, mora ou outro indexador constante dos referidos contratos. Os cálculos efetuados com base neste inciso não geram direito à restituição de valores pagos nas bases originalmente pactuadas antes da edição desta Lei;
IIconceder descontos para negociações realizadas pelos devedores e/ou fiadores e avalistas, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, incidentes sobre os saldo calculados na forma prevista no inciso anterior de 60% (sessenta por cento) para pagamento a vista; 40 % (quarenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) meses e 30 % (trinta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) meses;
IIInegociações procedidas após o prazo estipulado no inciso II, sofrerão redução no desconto, na base de 4% (quatro por cento) ao mês, contados desde o mês da publicação desta Lei, tanto para pagamento a vista ou a prazo, perdendo o direito a adesão depois de transcorridos 12 (doze) meses da edição desta Lei. A redução no desconto será contada até o mês do pagamento inicial da negociação;
IVa liquidação a prazo proceder-se-á em parcelas mensais, consecutivas, com pagamento mínimo de R$ 100,00 (cem reais), cada uma, podendo ser em parcelas crescentes desde que ao término de cada semestre a dívida esteja amortizada proporcionalmente como se estivesse amortizada em parcelas iguais e sucessivas. As parcelas serão atualizadas pela TR até a data dos respectivos vencimentos, incidindo juros de 2 % (dois por cento) ao mês e mora de 1 % (hum por cento) sobre os valores atualizados quando pagas após o vencimento;
Vconceder remissão das dívidas aos devedores que atendam uma das seguintes condições:
a)exerçam exclusivamente atividades de subsistência ou percebam, como renda, valor igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos e não possuam outros bens, penhoráveis, além daqueles que produzam a sua manutenção;
b)encontrem-se com suas atividades encerradas antes da edição desta Lei, estejam desempregados e não possuam bens penhoráveis;
c)os devedores tenham falecidos ou se encontrem em lugar incerto e não sabido e não seja identificada a existência de bens penhoráveis em seu nome;
VIalternativamente em relação aos descontos autorizados no inciso II deste artigo, a PERPART poderá promover a regularização ou liquidação dos débitos vencidos e a vencer, ajuizados ou não, através da baixa do valor proporcional ao da realização de investimentos em projetos agropecuários, nos imóveis objetos dos financiamentos ou onde esteja localizado o negócio financiado no momento da adoção da medida, limitado este benefício a 80% (oitenta por cento) do saldo devedor atualizado na forma do inciso I deste artigo, na data da regularização, devendo o valor remanescente ser quitado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses. O valor parcelado obedecerá aos critérios do inciso IV do presente artigo;
VIIos investimentos citados no inciso anterior serão comprovados através de equipe técnica da PERPART, podendo esta exercer este papel através de convênio com entidades públicas ou privadas, com vistas a viabilizar as iniciativas e perseguir os princípios da eficiência, efetividade e do custo/benefício que deve nortear as ações da administração pública;
VIIIos investimentos considerados para efeito da regularização ou liquidação da dívida serão aqueles realizados até 24 (vinte e quatro) meses após a vigência desta Lei.
§ 1ºNo caso de acordo para pagamento parcelado, os descontos previstos no inciso II deste artigo, serão concedidos sobre cada parcela, até o seu vencimento. As parcelas pagas após o vencimento serão recebidas pelo seu valor integral, sem o desconto, e atualizadas na forma do inciso IV deste artigo.
§ 2ºNão será admitido inadimplência superior a 90 (noventa) dias após a negociação da dívida com base nesta Lei, perdendo o devedor o benefício estabelecido nesta Lei.
§ 3ºDecorrido o prazo de 12 (doze) meses da publicação desta Lei, fica a PERPART autorizada a terceirizar os serviços de cobrança dos contratos não renegociados ou daqueles que venham a se tornar inadimplente por período superior a 90 (noventa) dias.
§ 4ºNo caso da perda do benefício nos termos do §2º deste artigo, o contrato continuará a reger-se pelas condições estabelecidas anteriores a edição desta Lei, computando-se os valores porventura recebidos na amortização do saldo devedor.
§ 5ºA PERPART estabelecerá os procedimentos necessários à obtenção dos benefícios previstos nesta Lei.