Fica designado o Banco Do Estado de Pernambuco S/A. - BANDEPE como órgão gestor do FUNRIS - Fundo de Risco de Operações de Crédito Rural, comas seguintes atribuições;Ifirmar convênios, acordos e contratos visando a consecução dos objetivos do Fundo;
IILevantar balancetes mensais e balanços semestrais do Fundo, para apreciação do Conselho Diretor;
Parágrafo único- Será assegurada ao órgão gestor, as empresa FUNRIS - Fundo de Risco de Operações de Crédito Rural, uma taxa de administração de 1º (um por cento) ao mês calculada sobre os saldos diários do Fundo e exigível mensalmente Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 4,500,000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), no orçamento da Secretaria da Fazenda destinado a constituição do Fundo.
§ 1ºOs recursos necessários a abertura de crédito de que trata o caput serão provenientes de anulação de dotação, nos termos do inciso III, do § 1º , do art. 43, da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964.
§ 2ºFica, ainda o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao crédito especial previsto no caput na forma do § 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964, para atender possíveis insuficiências verificadas durante o exercício, respeitados os incisos V e VI, do art. 10 e o art. 11, da Lei 11,176, de 16 de dezembro de 1994.