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Pernambuco

LEI Nº 11.219 DE 27 DE JUNHO DE 1995.

Nº 11219/1995

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Art. 1.
Fica instituído o Fundo de Risco de Operações de Crédito Rural - FUNRIS criando no âmbito do Programa de Produção de Lavouras Alimentares da Zona da Mata do Estado de Pernambuco, com objetivo de assegurar ao Banco do Estado de Pernambuco S/A. – BANDEPE.
Ia cobertura de eventual inadimplência dos financiamentos rurais concedidos II - a equalização dos encargos financeiros correspondentes a diferença entre a atualização monetária dos financiamentos e a variação dos preços dos produtos financiados.

Institui o Fundo de Risco de Operações de Crédito Rural - FUNRIS no âmbito da Zona da Mata do Estado de Pernambuco.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DEGOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constituem recursos do FUNRIS - Fundo de Risco de Operações de Crédito Rural;
Idotações orçamentárias;
IIreceitas provenientes de aplicações disponibilidades, inclusive no mercado financeiro;
IIIRecuperação de créditos cobertos pelo Fundo;
IVOutras fontes não onerosas;
Parágrafo único- Os recursos do Fundo serão depositados no Banco do Estado de Pernambuco S/A. - BANDEPE.
Art. 3.
O FUNRIS - Fundo de Risco de Operações de Crédito Rural, será administrado por um Conselho Diretor integrado pelos seguintes membros;
ISecretário da Fazenda;
IISecretário de Planejamento;
IIISecretário de Agricultura;
IVDiretor-Presidente do Banco do Estado de Pernambuco S/A. – BANDEPE
§ 1ºO Conselho Diretor terá como Presidente o Secretário da Fazenda e como Secretário Executivo o Diretor-Presidente do Banco do Estado de Pernambuco S/A. - BANDEPE.
§ 2ºCompete ao Conselho ao Diretor do FUNRIS - Fundo de Risco de Operações de Crédito Rural autorizar a utilização dos recursos em consonância com objetivos do Fundo, a vista da proposta formulada pelo Banco depositário.
Art. 4.
Fica designado o Banco Do Estado de Pernambuco S/A. - BANDEPE como órgão gestor do FUNRIS - Fundo de Risco de Operações de Crédito Rural, comas seguintes atribuições;
Ifirmar convênios, acordos e contratos visando a consecução dos objetivos do Fundo;
IILevantar balancetes mensais e balanços semestrais do Fundo, para apreciação do Conselho Diretor;
Parágrafo único- Será assegurada ao órgão gestor, as empresa FUNRIS - Fundo de Risco de Operações de Crédito Rural, uma taxa de administração de 1º (um por cento) ao mês calculada sobre os saldos diários do Fundo e exigível mensalmente Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 4,500,000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), no orçamento da Secretaria da Fazenda destinado a constituição do Fundo.
§ 1ºOs recursos necessários a abertura de crédito de que trata o caput serão provenientes de anulação de dotação, nos termos do inciso III, do § 1º , do art. 43, da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964.
§ 2ºFica, ainda o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao crédito especial previsto no caput na forma do § 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964, para atender possíveis insuficiências verificadas durante o exercício, respeitados os incisos V e VI, do art. 10 e o art. 11, da Lei 11,176, de 16 de dezembro de 1994.
Art. 6.
O Fundo de que trata esta Lei terá natureza e individualização contábil, caráter rotativo e gestão autônoma.
Art. 7.
O Poder Executivo, no Prazo de 30 (trinta) dias baixará decreto regulamentado esta lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Campos da Princesas, em 27 de JUNHO de 1995.

JORGE GOMES

Governador do Estado m exercício

PEDRO EUGENIO DECASTRO TOLEDO CABRAL

JOSE GERALDO EUGENIO DE FRANÇA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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