Pernambuco
LEI Nº 12.615, DE 29 DE JUNHO DE 2004.
Nº 12615/2004
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.364,46 (hum mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) a MARIA ALICE CARVALHO DE SOUZA, TÚLIO RAMIRO CARVALHO DE SOUZA, PABLO DIÓGENES CARVALHO DE SOUZA, IURU GIORDANO CARVALHO DE SOUZA e IGOR TIBÉRIO CARVALHO COSTA este último representado por sua genitora Maria Rineide Limeira da Costa, respectivamente, viúva e filhos menores de GILVAN CARVALHO DE SOUZA, ex-Agente de Polícia SP-09 da Polícia Civil de Pernambuco, promovido post mortem à graduação de Agente de Polícia SP- 10, a contar de 6 de março de 2001.
§ 1ºOs valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no art. 1º, § 2º, XI da Lei Complementar nº 3, de 22 agosto de 1990 e art. 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.
§ 2ºA Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 29000 | - | Encargos Gerais do Estado |
| 29010 | - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado |
| 29010.2884629019.230 | - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.1.90.03 | - | Pensões |
| 3.1.90.92 | - | Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de junho de 2004
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.