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Pernambuco

LEI Nº 12.602, DE 18 DE JUNHO DE 2004.

Nº 12602/2004

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Dispõe sobre a adequação orçamentária dos órgãos que específica, face às disposições da Lei nº 12.559, de 13 de abril de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Para efeito de adequação da programação orçamentária às disposições estabelecidas na reforma organizacional do Poder Executivo Estadual, aprovada pela Lei nº 12.559, de 13 de abril de 2004, ficam alteradas as denominações dos órgãos abaixo discriminados, bem como os títulos dos programas, projetos, atividades e operações especiais discriminados, constantes da Lei nº 12.474 de 1º de dezembro de 2003, que aprovou os orçamentos do Estado para o presente exercício de 2004, que passam a vigorar conforme segue:
29000-ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
59010-Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN
Op. Especial:092720222.0752-Benefícios Previdenciários da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania
33000-SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA
33010-Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania - Administração Direta
Projeto:141260116.0878-Implantação do Diário Oficial Eletrônico na SDESC
Projeto:141260116.0956-Implantação do Sistema de Compras Eletrônicas da SDESC
Projeto:141260116.0957-Implantação do PE-MULTIDIGITAL na SDESC
Projeto:141260116.0958-Implantação do Sistema de Informações Gerenciais da SDESC (SIIG)
Projeto:141260116.0974-Instalação de Núcleo Setorial de Informática na SDESC
Projeto:141260116.0976-Implantação de Serviços de Atendimento Digital ao Cidadão na SDESC
Programa (G):0223-GESTÃO DA POLÍTICA DE AÇÃO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA
Atividade:141220223.0854-Direção, Supervisão e Coordenação das Ações da SDESC
Atividade:144220223.0855-Ações de Ouvidoria Geral da SDESC
Atividade:141220223.0915-Fomento e Apoio aos Conselhos no Âmbito da SDESC
Atividade:141210223.0932-Planejamento, Orçamentação e Acompanhamento das Ações da SDESC
Atividade:144220223.1015-Ações de Corregedoria Geral da SDESC
Programa (A):0240-APOIO ADMINISTRATIVO ÀS AÇÕES DA SDESC
Atividade:141220240.0880-Gestão Administrativa das Ações da SDESC
Op. Especial:148460240.0633-Concessão de Vale Transporte e Auxílio Alimentação a Servidores da SDESC
Op. Especial:288460240.0685-Contribuição Complementar da SDESC ao FUNAFIN
Op. Especial:288460240.0686-Devolução de Saldo de Recursos de Convênios da SDESC
Op. Especial:288460240.0687-Ressarcimento de Despesas de Pessoal à Disposição da SDESC
Op. Especial:148460240.0900-Contribuições Patronais da SDESC ao FUNAFIN
39000-SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
69020-Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança - FDJS
Projeto:144210310.1007-Recuperação de Estruturas Físicas e Equipamentos de Segurança das Unidades Prisionais e Outros Imóveis da SDS
Art. 2.
Para os mesmos efeitos de que trata o art. 1º da presente Lei, ficam transpostas as especificações das receitas previstas e as dotações para as despesas fixadas no Anexo I da Lei Orçamentária Anual de 2004, referentes aos Fundos abaixo relacionados, que passam a vincular-se aos órgãos a que foram subordinados, nos termos do disposto na Lei nº 12.559, de 13 de abril de 2004, atualizados os códigos da classificação institucional, conforme segue:
33000-SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA
63100-Fundo de Aval para Estímulo à Concessão de Microcrédito - FUNAVAL
39000-SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
69020-Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança - FDJS
69040-Fundo de Produção Penitenciária
Parágrafo únicoFicam inalteradas as demais especificações dos programas, projetos, atividades e operações especiais aprovadas na Lei nº 12.474, de 1º de dezembro de 2003, especialmente as relativas às dotações, observados, quanto aos órgãos e entidades de que trata o caput do presente artigo, os novos códigos da classificação institucional por ele atualizados.
Art. 3.
Fica ajustado, no que couber, o Plano Plurianual 2004/2007, aprovado pela Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003, tendo em vista a sua compatibilização com as alterações orçamentárias aprovadas na presente Lei.
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo-se os efeitos orçamentários, financeiros e contábeis até o 20º (vigésimo) dia após a sanção.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de junho de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

ENEIDA ORENSTEIN ENDE

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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