As infrações desta Lei e de suas normas complementares emanadas da autoridade competente, são passíveis das penalidades relacionadas abaixo:Iadvertência;
IImulta;
IIIproibição do Comércio;
IVinterdição da Propriedade Agrícola;
Vinterdição do Estabelecimento Comercial; e
VIvedação do Crédito Rural.
§ 1ºAs multas referidas no inciso II do caput deste artigo terão o valor mínimo de R$ 60,00 (sessenta reais) e máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por espécie ou tipo de infração.
§ 2ºOs valores referidos no parágrafo anterior serão sempre corrigidos pelos mesmos índices oficiais e legais, adotados pelo Estado, para os demais efeitos.
§ 3ºAs multas, obedecidos os limites estabelecidos no § 1º deste artigo, serão aplicadas por infrações cometidas e proporcionais aos danos ou prejuízos causados.
§ 4ºO Poder Executivo, pelo ato regulamentador desta Lei, estabelecerá os parâmetros da proporcionalidade das multas referidas no parágrafo anterior.
§ 5ºNo caso de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
§ 6ºO Ato Regulamentador definirá os procedimentos fiscais, a forma de autuação, bem como a concessão de prazos para a defesa e recursos, de modo a não prejudicar a eficácia dos procedimentos que, pela natureza do fato, exijam ação ou omissão imediata por parte do infrator.