O não cumprimento das medidas fitossanitárias estabelecidas na presente Lei Ordinária implicará na aplicação de penalidades, cumulativas ou não, conforme previsto no art. 15, da Lei 12.503, de 16 de dezembro de 2003, bem como do previsto no Decreto nº 15.839, de 15 de junho de 1992 e artigo 259 do Código Penal Brasileiro, independente de outras sanções legais.Iadvertência;
IImulta;
IIIproibição do comércio dos frutos produzidos naquela propriedade;
IVinterdição da Propriedade Agrícola;
Vinterdição do Estabelecimento Comercial, e,
VIvedação do Crédito Rural.
§ 1ºAs multas referidas no inciso II deste artigo, terão o valor mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por espécie ou tipo de infração, de acordo com a gravidade da situação, e considerando concurso de agravantes e atenuantes trazidos pela Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
§ 2ºOs valores referidos no parágrafo anterior serão sempre corrigidos pelos mesmos índices oficiais e legais, adotados pelo Estado, para os demais efeitos;
§ 3ºAs multas, obedecidos aos limites estabelecidos no § 1º deste artigo, serão aplicadas às infrações cometidas e proporcionais aos danos ou prejuízos causados;
§ 4ºO Poder Executivo estabelecerá os parâmetros da proporcionalidade das multas referidas no parágrafo anterior;
§ 5ºNo caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro;
§ 6ºO Poder Executivo regulamentará os procedimentos fiscais, a forma de autuação, bem como a concessão de prazos para a defesa e recursos, de modo a não prejudicar a eficácia dos procedimentos que, pela natureza do fato, exijam ação ou omissão imediata por parte do infrator;
§ 7ºOs valores apurados pelas penalidades dispostas nesta Lei deverão ser revertidos ao Fundo de Defesa Agropecuária de Pernambuco - FUNDAGRO, criado pela Lei nº 13.598, de 29 de outubro de 2008, para serem utilizados nas ações de controle populacional da mosca-das-frutas.